Flexibilidade no pagamento do novo
depósito recursal trabalhista
Ricardo Calcini [1]
O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira,
divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos
no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).[2]
Assim,
a partir de 1º de agosto do corrente ano, o limite do depósito para fins de interposição do
recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16 (nove mil, quinhentos e
treze reais e dezesseis centavos). Já nos casos de recurso de revista,
embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de
R$19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois
centavos).
Os novos
valores constam no “ATO Nº 329/SEGJUD.GP” e foram
reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC/IBGE), no período de julho de 2017 até junho de 2018.
Neste
atual cenário, importante relembrar as novas disposições trazidas pela Lei da
Reforma Trabalhista referentes ao recolhimento do depósito recursal. Afinal,
segundo a redação conferida ao §4º do artigo 899 celetista[3],
o depósito recursal passa a ser feito mediante “Guia de Depósito Judicial”, em
conta vinculada ao juízo, o qual passará a ser corrigido com os mesmos índices
da poupança.
Aliás,
há que se recordar que o depósito
judicial tem por objetivo a garantia de pagamento da futura execução
trabalhista, razão pela qual que deve recolhido e comprovado no prazo alusivo
do recurso pela empresa.[4]
Esse é o motivo pela qual o trabalhador não arcará
com o pagamento do depósito recursal, mas apenas de eventuais custas
processuais. Isso, claro, desde que não tenha sido contemplado com os
benefícios da justiça gratuita[5], e,
mais, se tiver contra si julgados improcedentes todos os pedidos formulados em
sua reclamação.
Lado
outro, é certo que a Reforma Trabalhista, vigente desde o dia 11 de novembro de
2017, trouxe importante flexibilização no pagamento do depósito recursal pelos
empregadores. Isso porque o valor do depósito recursal será reduzido pela
metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.[6]
Ademais
disso, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita,
as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial[7],
sendo certo que depósito recursal poderá, inclusive, ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial.[8]
E
a partir da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido
à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas
do processo. Note-se que a legislação não faz distinção de a parte ser necessariamente
trabalhador, ou, ainda, o próprio empregador, seja ele pessoa física ou
jurídica.
Com
efeito, no caso do reclamante, para fazer jus à gratuidade judiciária, basta
que o trabalhador comprove a percepção de salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Atualmente,
considerando que esse limite do RGPS é de R$5.645,80 (cinco mil, seiscentos e
quarenta e cinco reais e oitenta centavos), basta que o trabalhador esteja
desempregado, ou, ao revés, que faça comprovação do recebimento de salário de
até R$2.258.32 (dois mil, duzentos e
cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Lado
outro, o empregador também terá igual direito de pleitear o benefício da
justiça gratuita, mormente para afastar a sua obrigação de efetuar o pagamento
do depósito recursal para fins de interposição do seu recurso. Assim sendo,
bastará que haja a apresentação nos autos da declaração de hipossuficiência
econômica firmada pelo próprio empregador (se ele for pessoa física), ou,
ainda, por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos
para esse fim.[9]
E
para os casos em que o empregador for pessoa jurídica, e não pessoa natural, é
certo que não bastará a mera declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, segundo a Súmula nº 463, exige que a empresa
faça prova cabal de sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas
do processo.[10]
Em
arremate, em tempos de elevados valores para fins de interposição de recursos perante
a Justiça do Trabalho, é certo que tais mudanças promovidas pela Lei da Reforma
se mostram mais consentâneas com o fluxo de caixa dos empresários, em especial
das micro e pequenas empresas e/ou dos empregadores domésticos e pessoas
físicas (v.g. profissionais liberais). Isso também acaba por favorecer as
instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições
sem fins lucrativos, que se equiparam à figura do empregador ao admitirem
trabalhadores como empregados.[11]
[1] Professor de
Pós-Graduação (FADI, EPD e FGV) e de Cursos Jurídicos. Instrutor de
Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em
Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela
EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola
Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da
ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD. Contatos: rcalcini@gmail.com (e-mail) e/ou www.ricardocalcini.com (site)
[2] CLT, art. 899, § 1º. Sendo a condenação
de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios
individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em
favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
[3] CLT, art. 899, §4º. O depósito recursal
será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da
poupança. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
[4] CLT, art. 789, §1º. As custas serão
pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso,
as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
[5] CLT, art. 790-A, § 3o É facultado aos juízes,
órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
[6] CLT, art. 899, §
9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade
para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
[7] CLT, art. 899, §
10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as
entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
[8] CLT, art. 899, §
11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro
garantia judicial. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
[9] CPC, art. 105. A procuração geral para
o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,
firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que
devem constar de cláusula específica.
[10] SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28,
29 e 30.06.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de
2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo.
[11] CLT, art. 2º, § 1º. Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

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