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Mostrando postagens de maio, 2017

É nula decisão dos embargos de declaração, com efeito modificativo, sem manifestação prévia pela parte contrária (2017)

 Novas e importantes modificações à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), promovidas por meio da Resolução nº 214, passam a incidir, decisivamente, em todos os processos trabalhistas para este ano de 2017.  A seguir será analisada somente a alteração referente aos embargos de declaração, consubstanciada no cancelamento do item II da Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).  E neste ponto, relevante relembrar que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), em 18 de março de 2016, o órgão de cúpula do Poder Judiciário Trabalhista editou a Instrução Normativa nº 39/2016. Essa instrução, que é fruto da Resolução nº 203/2016, contemplou, dentre outras determinações, a aplicabilidade supletiva ao Processo do Trabalho dos artigos 1.022 a 1.025 c/c os §§§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do NCPC, que dizem respeito aos aclaratórios, excetuada, contudo, a garantia de prazo...

TST altera base de cálculo do adicional de periculosidade (2016)

 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 214, de 28 de novembro de 2016, promoveu importantes modificações à sua jurisprudência, e que foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 30 de novembro, 1º e 02 de dezembro, respectivamente. Neste texto, porém, serão analisadas apenas as alterações referentes ao adicional de periculosidade, uma vez que a Corte Superior mudou a redação da Súmula nº 191 e, ao mesmo tempo, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).  E isso se deu por conta do advento da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que redefiniu os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas previstas no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogando também, naquela ocasião, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.  Impende ressaltar que a citada Lei nº 7.369/1985 foi a criadora do salá...

TST admite sistemática do Novo CPC para agilizar os processos trabalhistas, mas cria custos sem precedentes para as empresas (2016).

 Desde o dia 18 de março de 2016, quando passou a viger o Novo Código de Processo Civil de 2015, uma verdadeira revolução cultural foi introduzida aos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho, passando a exigir, definitivamente, uma criteriosa atenção em sua condução pelas partes, em especial pelos empregadores.  E isso se deve pelo fato de que, dentre tantas novidades e alterações promovidas a partir da previsão do artigo 15 do NCPC de 2015, interpretado e regulamentado que foi pela Instrução Normativa nº 39 de 2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, uma modificação em particular trouxe uma reviravolta sem precedentes ao sistema recursal trabalhista, que atinge sobremaneira as empresas. Trata-se do chamado “Julgamento Antecipado Parcial de Mérito”.  O NOVO CPC DE 2015 E A JUSTIÇA DO TRABALHO  Previsto no artigo 356 do Novo Código de Processo Civil, o “Julgamento Antecipado Parcial de Mérito” tem sua aplicabilidade referendada pela IN nº 39/201...

A nova jurisprudência do TST de acordo com o NCPC/15 (2016).

 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 211, de 22 de agosto de 2016, promoveu importantes modificações à sua jurisprudência, como medida a adequá-la ao Novo Código de Processo Civil de 2015.  A primeira mudança ocorrida se deu na Súmula nº 299 do C. TST, cuja nova redação conferida ao item II mostrou-se necessária para atender ao comando do artigo 321 do NCPC/15, que prevê agora o prazo de 15 (quinze) dias, e não mais de 10 (dez) dias, para possibilitar à parte a juntada de documento comprobatório em ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial. Eis o teor da redação da Súmula nº 299 do Tribunal Superior do Trabalho: “SÚMULA Nº 299 DO TST.  AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015).  I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.  II - Verifi...

Paternidade responsável: a prorrogação da licença a todos os trabalhadores (2016).

 A Lei 13.257, de 08 de março de 2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de “políticas públicas para a primeira infância”. Dentre as alterações legislativas trazidas por essa norma – como aquelas promovidas na Lei 8.069/1990 (ECA), no Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) e no artigo 473 do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) – destacam-se aqui as modificações incorporadas à Lei 11.770/2008, que criou o “Programa da Empresa Cidadã”.  Referido programa regulamentava, até então, apenas a prorrogação da duração da licença-maternidade, de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII), para 180 dias. Com a edição da Lei 13.257/2016, passou a contemplar também a prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 dias (ADCT, art. 10, § 1º), para agora 20 dias.  Importante salientar, porém, que as prorrogações às aludidas licenças somente alcançam os empregados da pessoa jurídica que aderir ao “Programa da Empresa Cidadã”. No caso da gestante, a empregada deve solicitar ...

O Novo Processo do Trabalho à luz do NCPC/15: a controvérsia em torno das regras processuais trazidas pela IN 39/2016 (2016).

 Desde o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a viger a partir do dia 10 de novembro daquele ano, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas.  Tanto é verdade que, logo em seus artigos introdutórios, consagrou-se a permissão legislativa de que o “direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste” (CLT, artigo 8º, parágrafo único). Do ponto de vista de normas direcionadas ao direito processual do trabalho – afinal, o Brasil não dispõe de um efetivo código, a exemplo do que ocorre em Portugal –, a legislação consolidada se mostra ainda mais incipiente, ao fazer expressa menção ao artigo 769, voltado à fase de conhecimento, e ao artigo 889, com aplicabilidade à fase executória.  Ass...

Hipóteses de não incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (2015).

 O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região, em recente Resolução de nº 06 do Tribunal Pleno, datada de 04/12/2015, editou novas Súmulas Regionais de nºs 42 a 47 e, em especial, acrescentou o item III à Súmula nº 33.  No caso, limita-se este comentário a discutir o alcance da Súmula nº 33, sobretudo após a nova redação que lhe foi conferida. E, neste ponto, importante salientar que se firmou jurisprudência consolidada no âmbito de jurisdição do E. TRT/SP, no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não será devida quando houver resilição contratual por justa causa, na forma do que dispõe o artigo 482 da CLT.  Assim, mesmo que a dispensa motivada seja afastada em juízo, é certo que, pelo teor do referido verbete sumular, ainda assim não incidirá a penalidade em questão, que resulta do não pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos a que faz alusão o § 6º do citado preceito legal cele...

O arrematante não responde por dívidas não mencionadas no edital da hasta pública (2015).

 Os leilões judiciais promovidos pela Justiça do Trabalho são muito conhecidos no meio jurídico por aqueles que pretendem arrematar um determinado bem em hasta pública. Essa, no caso, representa a forma pela qual o Poder Público transfere a titularidade de bem objeto de constrição judicial a terceiro, entendido como licitante vencedor do leilão judicial.  Segundo dispõe o artigo 888, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a hasta pública será anunciada por edital, publicado com antecedência de 20 (vinte) dias. Contudo, suas regras são disciplinadas pelo artigo 686 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT. Assim, na forma do inciso V do artigo 686 do CPC, há obrigação imposta pelo legislador no sentido de que o edital faça “menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados.”.  Destarte, eventual omissão verificada no edital da hasta pública...

A remição da execução pelo devedor trabalhista (2015).

 Na fase de cumprimento da sentença há relativa controvérsia sobre a possibilidade de o devedor remir a execução. O termo “remição” significa a possibilidade de o executado resgatar os bens objeto de constrição judicial que serviram para garantir o juízo executório.  Na seara trabalhista, a remição está prevista especificamente no artigo 13 da Lei 5.584/1970, o qual dispõe que “(…) a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.”. E a respeito da temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 458, já assentou o entendimento de que “o processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.”.  Destarte, nada obstante a Lei 11.382/2006 ter revogado os artigos 787 a 790 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplinavam a remição de bens litigiosos por cônjuge, ascendente ou descente do executado, é certo que o pagamento efetuado pelo próprio devedor, do valor integral da condenação, tem como finalidad...

As novidades do PPE: desde a MP 680 até a recente Lei 13.189/2015 (2015).

 O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído originalmente pela Medida Provisória (MP) 680, de 6 de julho de 2015, recentemente foi objeto de nova normatização pelo ordenamento jurídico pátrio, traduzida pela Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015. E aqui fica o primeiro destaque desta importantíssima lei ordinária, pois essa não é resultado da conversão daquela, tanto que permanecem regidas pela MP 680/2015 as adesões ao PPE já aprovadas pelo Governo Federal.  À época da edição da citada MP, a maior justificativa trazida pela Presidente da República residia no argumento de ser necessária a preservação dos empregos formais considerados indispensáveis à retomada do crescimento econômico brasileiro. E, passados alguns meses, o que se evidenciou, em verdade, foi uma piora significativa do cenário econômico. Assim, a “crise brasileira” ganhou proporções ainda maiores em razão da elevação da taxa de juros e do expressivo aumento da inflação, o que repercute diretamente na ...

A multa de 40% do FGTS é verba rescisória? (2015).

 O pagamento das verbas rescisórias impõe um agravamento econômico ao empregador que opta por exercer seu direito potestativo de dispensa imotivada ou arbitrária do contrato de trabalho. Isso porque, regra geral, vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, insculpido na Súmula 212 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo que a cessação do liame empregatício, por ato unilateral do tomador dos serviços do empregado, acarreta a obrigação de adimplir as parcelas devidas por força de lei.  Essa é a razão pela qual o artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o acerto rescisório seja efetuado, pelo empregador, até o primeiro dia útil imediato ao término do pacto laboral, nas hipóteses de aviso prévio laborado e de contrato a termo; ou, até o décimo dia corrido contado da data da notificação da demissão, nos casos de aviso prévio indenizado, ausência de aviso prévio ou dispensa de seu cumprimento.  Assim, sendo in...

Quadro de carreira convalidado por instrumento coletivo impede a equiparação salarial (2015).

 O Tribunal Superior do Trabalho, no “Informativo TST – nº 102” (período de 8 de outubro a 3 de novembro de 2015), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), decidiu que a existência de quadro de carreira, em empresa privada, desde que convalidado por instrumento coletivo, constitui óbice ao reconhecimento da equiparação salarial. Cite-se o teor desse importante precedente judicial:  “Equiparação salarial. Quadro de carreira. Empresa privada. Ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho. Convalidação por instrumento coletivo. Validade. Observância do requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento. Súmula nº 6, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável.  É válido o plano de carreira empresarial nos casos em que existe norma coletiva chancelando-o, desde que seja obedecido o requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento. Há, portanto,...

TST modifica Súmula e cancela Orientações Jurisprudenciais (2015).

 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão proclamada em 27 de outubro de 2015, decidiu promover modificações à sua jurisprudência.  A principal mudança ocorrida se deu na Súmula 392 do C. TST, cuja nova redação mostrou-se necessária para atender ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).  A tal respeito, cumpre enfatizar que o Excelso Pretório, no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral conhecida, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.  Segundo os termos do voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso extraordinário julgado pelo E. STF, o fato de os autores serem sucessores do trabalhador falecido é irrelevante para fins de fixação da competência material, que continua a ser da Justiça Trabalhista, uma vez que a causa de pedir ...