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A fraude contra credores e a impossibilidade de seu reconhecimento pelo Juízo Trabalhista (2015).

 A fraude contra credores é uma das espécies dos “defeitos do negócio jurídico”, encontrando-se disciplinada nos artigos 158/165 do Código Civil. Trata-se de prática de ato pelo devedor considerado insolvente, ou na iminência de assim se tornar, no sentido de diminuir seu patrimônio, reduzindo, destarte, as garantias de seus credores.


 Também chamada “fraude pauliana”, a fraude contra credores é instituto de direito material. Assim, na forma do artigo 159 do Código Civil, sua ocorrência comporta anulação da alienação realizada pelo devedor. Contudo, segundo parte da doutrina, é possível sustentar a validade da alienação, considerando-se, porém, ineficaz perante o credor contra quem se praticou o ato fraudulento.


 Feitos tais esclarecimentos, importante asseverar que a configuração da fraude exige a prolação de sentença em ação específica ajuizada pelo credor, chamada de “ação pauliana” ou “ação revocatória”, conforme predispõe o artigo 161 do Código Civil. Essa é a razão pela qual se refuta a tese de se admitir seu reconhecimento, incidentalmente, em outro processo que não seja originado por meio de ação revocatória.


 Diante disso, em processos em trâmite perante a Justiça Trabalhista, é vedado ao Juiz do Trabalho, no bojo dos autos da reclamatória, reconhecer eventual nulidade do negócio jurídico praticado pelo devedor/reclamado em fraude contra o credor/reclamante. Isso porque, consoante acima exposto, a fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação própria, com o escopo de demonstrar os requisitos autorizadores da alienação fraudulenta.


 De se mencionar, a propósito, os referidos requisitos legais, que estão contidos no artigo 158 do Código Civil: (i) “eventus damni” (dano) – pressuposto objetivo traduzido no prejuízo provocado ao credor; e (ii) “cosilium fraudis” (má-fé) – pressuposto subjetivo representativo do conluio fraudulento entre o devedor/alienante do bem e o terceiro/adquirente.


 De resto, o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência consolidada na Súmula 195, no sentido de que “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. E neste viés, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho, em relevante julgamento proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), em destaque no “Informativo TST – nº 71” (período de 3 a 10 de fevereiro de 2014), de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, declarou a incompetência do Juízo da Execução Trabalhista para, de maneira incidental, reconhecer fraude contra credores:


 Ação rescisória. Incompetência do Juízo da execução trabalhista para, de forma incidental, reconhecer a fraude contra credores. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Violação dos arts. 114 da CF, 159 e 161 do CC.

 Nos termos do art. 161 do CC, o reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação revocatória, de modo que o Juízo da execução trabalhista não tem competência para, de forma incidental, declarar a nulidade do negócio jurídico que reduziu o devedor à insolvência. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento para, reconhecendo a violação literal dos arts. 114 da CF, 159 e 161 do CC, julgar procedente o pedido de corte rescisório e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, mantendo a decisão que indeferira a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. TST-RO-322000.63.2010.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 4.2.2014.

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