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A modulação dos efeitos da tese da ultratividade das normas coletivas de trabalho (2015).

STF suspende a tese da ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho


 O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na denominada "2ª Semana do TST", alterou de forma significativa a redação da Súmula 277, passando a defender, ao contrário do posicionamento até então consolidado por sua jurisprudência, a seguinte diretriz: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.” (destacou-se).

 Antes da alteração realizada pelo C. TST, decorrente da sessão realizada no dia 14/09/2012, a Corte Superior assim se posicionava sobre a temática: “As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.” (destacou-se).

 Por conta da substancial mudança de entendimento promovida no referido verbete sumular, além das inúmeras discussões daí que se originaram, a mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista – representada, na ocasião, pelos Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado – divulgou no site daquele Tribunal Superior artigo intitulado “A SÚMULA Nº 277 E A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO”.1

 E, ao logo de anos após a alteração da Súmula 277 do C. TST, afigurou-se possível afirmar que, na prática, a Justiça do Trabalho passou a prorrogar automaticamente as normas coletivas de trabalho já vencidas quando não havia novo acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho entre as partes convenentes.


 Assim sendo, a partir da orientação adotada pela Justiça do Trabalho, pretendeu-se criar uma efetiva “cultura negocial” entre empresas e trabalhadores, que praticamente não existia em muitas das categorias. Nesse sentido, a medida teve por finalidade colocar em evidência aqueles sindicatos menos combativos, afinal, como as cláusulas antigas permanecem em vigor mesmo após a perda de validade do instrumento coletivo, é preciso sempre lutar por novas condições normativas aplicáveis no âmbito das relações jurídicas de seus representados.

 Sucede, porém, que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da tese da “ultratividade das normas coletivas” que se firmou após a modificação da redação da Súmula 277, limitou os efeitos do verbete às situações ocorridas posteriormente à sua publicação, vedando, portanto, a retroatividade do texto às relações jurídicas em que se adotava e esperava outro posicionamento da Justiça do Trabalho.
Para tanto, cito precedente jurisprudencial exarado pela 6ª Turma do C. TST, em voto de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, a saber:


 RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. JORNADA 12X36. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO TST AO CASO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

 1- O TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato reclamante, para afastando a ultratividade da norma e a teoria da aderência limitada por revogação, aplicadas ao caso pela sentença, considerar inválida a jornada de 12x36, no período de 1º/7/2010 a 31/12/2011, haja vista não haver previsão em norma coletiva que a amparasse.

 2 - A pretensão da reclamada é obter a aplicação da nova redação da Súmula n.º 277 do TST ao caso dos autos, declarando-se a adesão ao contrato de trabalho da cláusula normativa que autorizou a jornada 12x36, no período o de 1º/7/2010 a 31/12/2011.

 3 - A atual redação da Súmula n.º 277 desta Corte, alterada em 14/9/2012, prevê que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos
individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".

 4 - Diferentemente de outras súmulas, que advêm de construção jurisprudencial das Turmas e da SDI desta Corte, firmadas no decorrer do tempo, a nova redação da Súmula n.º 277 do TST decorreu da interpretação do Pleno quanto aos arts. 7º, caput, e 114, § 2.º, da CF/88 levando em conta os julgados da SDC, de maneira que não pode ser aplicada retroativamente. Caso contrário, abalaria a segurança jurídica em relação às normas coletivas firmadas sob a égide de sua anterior redação, segundo a qual as cláusulas de normas coletivas vigoravam no prazo assinalado no instrumento. Precedentes desta Corte.

 5 - Inviável a admissão do recurso de revista, dada a conformidade do acórdão do Regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, e não se pode falar, portanto, que foi contrariada a Súmula nº 277 do TST, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 6 - Recurso de revista de que não se conhece.

 (RR - 700-27.2012.5.18.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015 - destacou-se).

Em reforço à modulação dos efeitos da tese da “ultratividade das normas coletivas de trabalho”, a Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática recursal trabalhista, acrescentou o §17 ao artigo 896-C da CLT, autorizando, expressamente, ao “(…) Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”

 Feito esse necessário histórico, importante salientar que, mais recentemente, a temática voltou a ser alvo de nova polêmica judicial. Isso porque, no dia 14 de outubro, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da tese da “ultratividade das normas coletivas de trabalho”.

 Na prática, a Corte Suprema, em decisão monocrática do ministro Gilmar Ferreira Mendes, suspendeu a própria eficácia da Súmula 277 do TST, cuja liminar foi
proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

 E ao assim decidir, o ministro Gilmar Ferreira Mendes afirmou que “(...) da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional (...)”. E, mais, o ministro fez duras críticas à Corte Superior Trabalhista, ao pontuar o seguinte:

“(…) O Tribunal Superior do Trabalho realiza verdadeiro ‘zigue-zague’ jurisprudencial, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a negando, de forma a igualmente vulnerar o princípio da segurança jurídica. Sem precedentes ou jurisprudência consolidada, o TST resolveu de forma repentina – em um encontro do Tribunal para modernizar sua jurisprudência! – alterar dispositivo constitucional do qual flagrantemente não se poderia extrair o princípio da ultratividade das normas coletivas. Da noite para o dia, a Súmula 277 passou de uma redação que ditava serem as normas coletivas válidas apenas no período de vigência do acordo para o entendimento contrário, de que seriam válidas até que novo acordo as alterasse ou confirmasse. A alteração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que a justifiquem é proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar. Em tentativa de conferir aparente proteção à segurança jurídica, algumas turmas do TST chegaram a determinar que a nova redação da Súmula 277, ou seja, que admite a ultratividade, seria válida apenas para convenções e acordos coletivos posteriores a sua publicação. Isso tudo, ressalte-se, de forma arbitrária, sem nenhuma base legal ou constitucional que a autorizasse a tanto (…)”.


 A par disso, infere-se que o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que a nova redação conferida à Súmula 277 do TST representou, de fato, a defesa de entendimento diametralmente oposto aos precedentes da própria Corte Trabalhista, o não possuindo sólida base para sua mudança, muito menos fundamentação legal e constitucional que não pode ser extraída do § 2º do artigo 114 da Lei Maior.

 Outro relevante ponto que se extrai da decisão do STF, é que ministro Gilmar Ferreira Mendes afirma, categoricamente, que a Justiça Trabalho, não raros casos, interpreta a Constituição Federal “(…) no sentido de ser aplicável apenas a hipóteses que beneficiem um lado da relação trabalhista (…)”, fazendo clara alusão, ainda que não expressa, à classe dos trabalhadores. Segundo suas próprias palavras, “(…) decanta-se casuisticamente um dispositivo constitucional até o ponto que dele consiga ser extraído entendimento que se pretende utilizar em favor de determinada categoria (…)”.

 Deste modo, o princípio da “ultratividade das normas coletivas” que é de importância inquestionável para as relações trabalhistas-sindicais, por evitar o indesejável “hiato normativo” entre o antigo e o novo instrumento negocial, não pode ser aplicado com vistas a beneficiar aparentemente apenas os trabalhadores. Afinal, a aplicação do verbete sumular desestimularia, em muitos do casos, a própria negociação coletiva, uma vez que fica difícil conceder benefícios, diante das dificuldades atuais, se depois não se consegue mais tirar!

 E por conta da dificuldade prática de se obter justamente a esperada concessão recíproca de parte do sindical profissional, notadamente porque o empregador continua a ser obrigado a honrar com as cláusulas econômicas e sociais contidas nos instrumentos normativos, é que foram suspensos os efeitos da Súmula 277 da Corte Superior Trabalhista.

 Essa também foi a conclusão exarada pelo ministro Gilmar Ferreira Mendes:

“(…) Da jurisprudência trabalhista, constata-se que empregadores precisam seguir honrando benefícios acordados, sem muitas vezes, contudo, obter o devido contrabalanceamento. Ora, se acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e mútuas concessões, parece evidente que as vantagens que a Justiça Trabalhista pretende ver incorporadas ao contrato individual de trabalho certamente têm como base prestações sinalagmáticas acordadas com o empregador. Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Parece estranho, desse modo, que apenas um lado da relação.

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