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A multa de 40% do FGTS é verba rescisória? (2015).

 O pagamento das verbas rescisórias impõe um agravamento econômico ao empregador que opta por exercer seu direito potestativo de dispensa imotivada ou arbitrária do contrato de trabalho. Isso porque, regra geral, vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, insculpido na Súmula 212 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo que a cessação do liame empregatício, por ato unilateral do tomador dos serviços do empregado, acarreta a obrigação de adimplir as parcelas devidas por força de lei.


 Essa é a razão pela qual o artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o acerto rescisório seja efetuado, pelo empregador, até o primeiro dia útil imediato ao término do pacto laboral, nas hipóteses de aviso prévio laborado e de contrato a termo; ou, até o décimo dia corrido contado da data da notificação da demissão, nos casos de aviso prévio indenizado, ausência de aviso prévio ou dispensa de seu cumprimento.


 Assim, sendo inobservado o disposto no artigo 477, § 6º, da CLT, imperativa a aplicação da multa prevista do § 8º do citado preceito legal, salvo se comprovado, no caso concreto, que o trabalhador deu causa à mora. Destarte, a penalidade é devida quando descumprido o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias.


 E a respeito das parcelas que compõem o acerto rescisório, há controvérsia no tocante à multa de 40% do FGTS, afinal, é de conhecimento notório que tal verba não é paga no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).


 Sucede, porém, que o C. TST, no julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), com destaque no “Informativo TST – nº 122” (período de 4 a 9 de novembro de 2015), em voto de relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, enfatizou que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS constitui típica verba rescisória.


 Segundo Sua Excelência, o desrespeito do prazo legalmente estipulado para o pagamento da multa de 40% do FGTS importa, em última análise, em desprestígio à satisfação de direito
vocacionado à proteção constitucional contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do artigo 7º, I, da Constituição Federal c/c artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


 Cite-se, por fim, o resumo desse importante precedente judicial, proclamado nos autos TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, constante do informativo daquele Tribunal Superior:


 Multa do art. 477, §8º, da CLT. Incidência. Pagamento tardio da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.

 A multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT incide na hipótese de não pagamento, no prazo legal, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba tipicamente rescisória. No caso, o autor foi dispensado em 5.4.2012, a quitação de parte das parcelas rescisórias ocorreu em 14.4.2012 e o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS se deu somente em 25.5.2012, quando já transcorridos 50 dias desde a dispensa. Desse modo, o adimplemento tardio da verba rescisória em foco caracterizou fato capaz de sujeitar o empregador à multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, não se tratando de pagamento inexato do acerto rescisório, mas de desrespeito, pelo empregador, do cumprimento do prazo para a satisfação de direito vocacionado à proteção constitucional contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do artigo 7º, I, da Constituição Federal, c/c o art. 10, I, do ADCT. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, no particular, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, João Oreste Dalazen, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa. TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 5.11.2015.

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