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A remição da execução pelo devedor trabalhista (2015).

 Na fase de cumprimento da sentença há relativa controvérsia sobre a possibilidade de o devedor remir a execução. O termo “remição” significa a possibilidade de o executado resgatar os bens objeto de constrição judicial que serviram para garantir o juízo executório.


 Na seara trabalhista, a remição está prevista especificamente no artigo 13 da Lei 5.584/1970, o qual dispõe que “(…) a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.”. E a respeito da temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 458, já assentou o entendimento de que “o processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.”.


 Destarte, nada obstante a Lei 11.382/2006 ter revogado os artigos 787 a 790 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplinavam a remição de bens litigiosos por cônjuge, ascendente ou descente do executado, é certo que o pagamento efetuado pelo próprio devedor, do valor integral da condenação, tem como finalidade a extinção da própria execução e, consequentemente, o levantamento da penhora sobre bens que se pretende resgatar.


 Assim sendo, com base no artigo 651 do CPC, é possível ao devedor, antes de o bem ser arrematado em hasta pública, ou mesmo ser adjudicado pelo próprio credor, saldar o crédito exequendo, desde que efetue o pagamento da importância da dívida, acrescida de juros de mora, custas, eventuais honorários advocatícios e demais despesas processuais.


 Sucede que na hipótese específica da arrematação, importante salientar que, se o bem já tiver sido objeto de alienação judicial a terceiros, torna-se imperativo que a remição pelo devedor seja realizada, impreterivelmente, até a data da lavratura do auto de arrematação, em observância ao que dispõe o artigo 694 do CPC.


 Do exposto, defende-se aqui a plena possibilidade da remição de bens pelo devedor trabalhista que foram objeto de constrição judicial. Ressalte-se, apenas, que a “remição” não se confunde com “remissão”, que significa o perdão da dívida pelo credor e também representa hipótese legal de extinção da execução, consoante prevê o art. 794, II, do CPC.

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