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Contribuição confederativa e a nova Súmula Vinculante nº 40 do STF (2015)

Na forma do veiculado na imprensa, no último dia 11 de março de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV), com o objetivo de evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas por aquele Tribunal, conferindo, em última análise, maior racionalidade e agilidade processuais.


Para o fim específico deste comentário, o ponto de destaque fica por conta da nova Súmula Vinculante de nº 40, oriunda da conversão da então Súmula nº 666 do E. STF, a qual preceituva ser “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da

Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Nos termos da proposta aprovada, com aditamento sugerido pelo Ministro Marco Aurélio, a Súmula Vinculante nº 40 contará com a seguinte redação: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (destacou-se).


Quanto ao tema em análise, importante salientar que a contribuição confederativa tem por objetivo o próprio custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, as federações e as confederações. Trata-se de fonte de receita sindical, com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, exigida tanto da categoria profissional quanto da categoria econômica.


A partir do posicionamento, agora vinculante, da Suprema Corte, não mais se cogita da possibilidade de se exigir, daqueles não sindicalizados, a denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da categoria, entendendo-se, pois, ser compulsória apenas aos filiados do sindicato respectivo. Isso por força dos artigos 5º, XX, e 8º, V, ambos da Carta da República, que asseguram, em conjunto, o direito de livre associação e sindicalização.


Diante disso, a nova Súmula Vinculante nº 40 vem a corroborar a jurisprudência já aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dissídios individuais e coletivos de trabalho, conforme se depreende da leitura da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos do Seção de Dissídios Coletivos (SDC).

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