Pular para o conteúdo principal

Contribuição previdenciária e as hipóteses de sua incidência sobre as férias (2015).

 Em decisão divulgada no dia 25.3.2015, no link de notícias do site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 6ª Turma daquela Corte, em voto de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, deu parcial provimento a um recurso da União, para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas por um trabalhador, com exceção do terço constitucional.


 Impende destacar que, regra geral, toda renda auferida pelo exercício de uma atividade, e que tenha natureza salarial, pode ser considerada salário de contribuição, a exemplo do que ocorre com o 13º salário. Ao contrário desse conceito, tudo aquilo que tem natureza indenizatória, conforme estabelecido no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, não integra o salário de contribuição, não atraindo, por conseguinte, a contribuição previdenciária.


 A respeito das férias, entende-se que apenas aquelas efetivamente gozadas pelo empregado são passíveis de tributação, uma vez que ostentam natureza salarial, por representarem retribuição a uma prestação de serviços. Igual raciocínio, porém, não se aplica às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, tampouco ao pagamento dobrado de sua remuneração, previsto no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, inclusive, é a expressa vedação contida na alínea “d” do § 9º do artigo 28 da citada Lei de Custeio.


 Quanto ao terço de férias, em particular, e mesmo que este seja pago no período de descanso usufruído pelo empregado, ainda assim há de se afastar a incidência da contribuição previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou orientação no sentido de que o terço constitucional tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de folga, possuindo, portanto, nítida feição "compensatória/indenizatória”.


 Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso julgado com efeito repetitivo (CPC, art. 543-C), também já se posicionou no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas (STJ – 1ª Seção. Recurso Especial 1.230.957-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.2.2014).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março RICARDO SOUZA CALCINI [1] Temática de maior relevância no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, cujas dúvidas me foram enviadas por leitores de todo o país: a contribuição sindical ainda existe no ordenamento jurídico? Ela continua sendo obrigatória ou passou a ser facultativa? A assembleia convocada pelo sindicato profissional, autorizando o desconto em nome dos representados, substitui a vontade prévia e por escrito do trabalhador? Se não houver o desconto e o repasse da contribuição ao sindicato, o empregado perderá o direito de ser beneficiado pelas normas coletivas de trabalho?   O primeiro ponto a se destacado é que a Lei nº 13.467/2017, que institui a “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal de 1988. Por isso, continua vigente o artigo 8º da Lei Maior que estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, assegurando-se o custe...

Nova Lei da Terceirização e a Reforma Trabalhista

Muito se discute, atualmente, sobre o tema da terceirização, o qual representa, em síntese, uma derivação – em maior escala – da teoria da divisão e especialização do trabalho dentro da empresa, desenvolvida por Adam Smith, na obra "A Riqueza das Nações" (1776). Os estudiosos e a própria Justiça do Trabalho sempre extraíram os fundamentos da terceirização a partir da leitura do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (subempreitada), do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 (regime de concessão e permissão), do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações), da Lei nº 7.102/83 (vigilância bancária), da Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário), e, sobretudo, com respaldo no entendimento da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [i] E com fulcro na Súmula nº 331 do C. TST, sempre se entendeu por terceirização lícita aquela que ocorria na atividade-meio da tomadora, como, por exemplo, a que se dava nas atividades de vigilância, conservação ...

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista Ricardo Calcini   [1] O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira, divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [2] Assim, a partir de 1º de agosto do corrente ano, o limite do depósito para fins de interposição do recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16 ( nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) . Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) . Os novos valores constam no “ ATO Nº 329/SEGJUD.GP” e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2017 até junho de 2018. Neste atual cenário, importante relembrar as novas disposições tr...