Pular para o conteúdo principal

Embargos de declaração e a impossibilidade de modificação de erro de julgamento (2015).


 Pela sistemática do artigo 466 do Código de Processual Civil (CPC), os embargos de declaração constituem modalidade recursal, embora não sejam assim considerados, expressamente, no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De toda sorte, entende-se que no processo do trabalho tal modalidade representa meio de impugnação recursal, tanto que o artigo 897-A da CLT faz menção às hipóteses de seu cabimento, quais sejam, nos casos de omissão e contradição do julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso interposto contra a decisão atacada.


 A norma celetista, conquanto não preveja a obscuridade como hipótese legal para a oposição dos embargos declaratórios, é complementada, neste ponto, pelo artigo 535 do CPC. Ademais, a penalidade pela oposição de embargos ditos protelatórios – no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada para até 10% (dez por cento), em caso de reiteração de embargos protelatórios – , é também plenamente aplicável na seara trabalhista, por força da norma de subsidiariedade prevista no artigo 769 da CLT.


 Impende destacar que o erro de julgamento não constitui requisito hábil a justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, apenas se admite eventual alteração do conteúdo decisório para a correção de algum dos vícios apontados na legislação. Nesse sentido, os aclaratórios não servem como meio legítimo a promover a rediscussão de questões já decididas pelo julgador, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento da medida processual com efeitos infringentes.


 A tal respeito, de se mencionar precedente exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso Especial 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa:


 “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.

 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.

 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.

3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.
4. Recurso especial provido.”


 No mesmo diapasão, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), ao dar provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194.662). Na ocasião, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de erro no julgamento.


 Logo, como a decisão reafirmou a jurisprudência da Excelsa Corte, os ministros acolheram a proposta formulada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, para fixar a seguinte tese: embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.


 A propósito, importante registrar o teor da conclusão da decisão, proclamada no dia 14.5.2015 pelo Plenário do E. STF, tendo sido designado como redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Luiz Fux, conheceu e recebeu os embargos de divergência para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário, fixando a tese de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015.”

*Ricardo Souza Calcini, coordenador acadêmico do curso "Prática trabalhista para iniciantes", promovido pela AFMS Eventos em parceria com a Escola Nacional de Direito.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março RICARDO SOUZA CALCINI [1] Temática de maior relevância no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, cujas dúvidas me foram enviadas por leitores de todo o país: a contribuição sindical ainda existe no ordenamento jurídico? Ela continua sendo obrigatória ou passou a ser facultativa? A assembleia convocada pelo sindicato profissional, autorizando o desconto em nome dos representados, substitui a vontade prévia e por escrito do trabalhador? Se não houver o desconto e o repasse da contribuição ao sindicato, o empregado perderá o direito de ser beneficiado pelas normas coletivas de trabalho?   O primeiro ponto a se destacado é que a Lei nº 13.467/2017, que institui a “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal de 1988. Por isso, continua vigente o artigo 8º da Lei Maior que estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, assegurando-se o custe...

Nova Lei da Terceirização e a Reforma Trabalhista

Muito se discute, atualmente, sobre o tema da terceirização, o qual representa, em síntese, uma derivação – em maior escala – da teoria da divisão e especialização do trabalho dentro da empresa, desenvolvida por Adam Smith, na obra "A Riqueza das Nações" (1776). Os estudiosos e a própria Justiça do Trabalho sempre extraíram os fundamentos da terceirização a partir da leitura do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (subempreitada), do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 (regime de concessão e permissão), do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações), da Lei nº 7.102/83 (vigilância bancária), da Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário), e, sobretudo, com respaldo no entendimento da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [i] E com fulcro na Súmula nº 331 do C. TST, sempre se entendeu por terceirização lícita aquela que ocorria na atividade-meio da tomadora, como, por exemplo, a que se dava nas atividades de vigilância, conservação ...

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista Ricardo Calcini   [1] O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira, divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [2] Assim, a partir de 1º de agosto do corrente ano, o limite do depósito para fins de interposição do recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16 ( nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) . Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) . Os novos valores constam no “ ATO Nº 329/SEGJUD.GP” e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2017 até junho de 2018. Neste atual cenário, importante relembrar as novas disposições tr...