Pular para o conteúdo principal

Equiparação salarial em cadeia e um novo olhar à redação da Súmula nº 6 do TST (2015).

 O Tribunal Superior do Trabalho (TST), como medida a conferir maior divulgação às suas decisões, passou a disponibilizar em seu site (www.tst.jus.br) uma importante ferramenta de consulta à jurisprudência, chamada "Informativo TST", que traz as últimas decisões das Seções Especializadas que consolidam ou alteram o entendimento daquela Corte Superior Trabalhista.


 Para a elaboração do aludido Informativo, a Coordenadoria de Jurisprudência daquele Tribunal seleciona os julgamentos mais expressivos e representativos das duas Subseções Especializadas de
Dissídios Individuais (SBDI-1 e SBDI-2), da Sessão de Dissídios Coletivos (SDC), do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.


 Feitos tais esclarecimentos, saliente-se que ganhou destaque no meio jurídico a nota contida no Informativo de nº 102, e que diz respeito a uma decisão do Tribunal Pleno, proferida no dia 24.3.2015, nos autos de nº TST-E-ED-RR-160100-88.2009.5.03.0038, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, com o seguinte teor:


 Equiparação salarial em cadeia. Tempo de serviço na função. Confronto com o paradigma remoto. Irrelevância. Comprovação necessária apenas em relação ao paradigma imediato.

 O fato de haver uma diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os paradigmas remotos ou, ainda, de estes não terem convivido nem exercido simultaneamente essa função, não obstam o direito à equiparação salarial do autor com seus paradigmas imediatos, em relação aos quais houve comprovação das exigências estabelecidas em lei. Os requisitos firmados pelo art. 461, § 1º, da CLT apenas são plausíveis em relação ao fato constitutivo da pretensão inicial, ou seja, à equiparação com o paradigma imediato, não podendo alcançar os paradigmas remotos, sob pena de inviabilizar qualquer pedido envolvendo equiparação salarial em cadeia pela simples alegação de decurso do tempo superior a dois anos. Nesse contexto, estaria o empregador autorizado a ferir o princípio da isonomia salarial e o art. 461 da CLT em prejuízo aos demais empregados componentes da cadeia equiparatória, o que não se mostra razoável. Assim, o Tribunal Pleno, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela
reclamante, por contrariedade à Súmula nº 6, VI, do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional, que convalidou a sentença, na qual foram deferidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e os reflexos. Vencidos, quanto à fundamentação, os Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Fernando Eizo Ono. Decidiu-se, ademais, encaminhar a matéria à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para que formule proposta de nova redação para o item VI da Súmula nº 6 do TST com base na tese firmada no presente caso. TST-E-ED-RR-160100-88.2009.5.03.0038, Tribunal Pleno, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 24.3.2015. (destacou-se)


  De se ver que o referido julgado trata de tema de difícil compreensão até mesmo para os operadores do Direito Trabalho, qual seja, a "equiparação salarial em cadeia", cuja expressão consta, inclusive, do item VI da Súmula nº 6 da Colenda Corte Trabalhista:


 Súmula nº 6 do TST
 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
(…)

 VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. (destacou-se)


 Assim, e antes de examinar a repercussão e relevância do citado julgado, que pode vir a modificar a redação do citado item VI da Súmula nº 6 do C. TST, cumpre esclarecer que a equiparação salarial busca a máxima eficácia do princípio da isonomia no que diz respeito ao salário igual, vedando, portanto, a discriminação salarial. Por essa razão é que se costuma dizer que a equiparação se traduz em efetivo “remédio jurídico corretivo da discriminação salarial”.


 No mais, a equiparação salarial encontra alicerce nos artigos 3º, III e IV, 5º, "caput" e I, 7º, XXX, XXXI e XXXII, todos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). No plano internacional, podem ser citadas, igualmente, como seu fundamento, as Convenções de nºs 100, 111, 117, todas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.


 Já no âmbito infraconstitucional, o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz menção aos requisitos necessários à configuração da equiparação salarial que, interpretados à luz da Súmula nº 6 do C. TST, são, em síntese, assim discriminados: (i) identidade do empregador; (ii) prestação de serviços na mesma localidade; (iii) identidade de funções; (iv) trabalho de igual valor, com a mesma produtividade e perfeição técnica (qualidade); (v) diferença de tempo de serviço na mesma função de até dois anos; (vi) trabalho conjunto; e (vii) inexistência de quadro de carreira.


 A par disso, e no caso específico da "equiparação salarial em cadeia", também conhecida por equiparação "per salto", nota-se que a diferença de tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos, prevista no § 1º do artigo 461 da CLT - entendida como sendo na função, e não no emprego (Súmula nº 202 do Supremo Tribunal Federal) -, exige, para sua correta compreensão, uma interpretação lógico-sistemática pelo aplicador da norma. Isso para não ferir o princípio da isonomia salarial e prejudicar os demais trabalhadores componentes da cadeia equiparatória, o que não se mostra razoável, segundo se extrai da conclusão da própria decisão proferida pelo Tribunal Pleno da mais alta Corte Trabalhista.


 Para fins elucidativos, toma-se, por exemplo, uma ação trabalhista movida por Carlos (reclamante), que indica seu colega de trabalho, Beto (paradigma imediato), sendo que este, por sua vez, teve reconhecido seu direito à isonomia salarial com Antônio (paradigma remoto). Veja-se que o desnível salarial teve origem com Antônio, e que repercutirá em Carlos, desde que haja a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 461 do texto celetista na ação trabalhista movida no exemplo em análise. Em outras palavras, se Antônio recebia R$ 1.000,00, mesmo valor que passou a ser pago a

 Beto, por força de decisão judicial, Carlos também terá direito a idêntico
salário, se comprovar exercer igual trabalho desempenhado por Beto, ainda que entre Carlos e Antônio haja uma diferença de tempo de serviço na função superior a 2 (dois) anos.

Logo, pouco importa o fato de o reclamante (Carlos) não ter sequer laborado conjuntamente com o paradigma remoto (Antônio), a justificar a simultaneidade do exercício das mesmas funções, uma vez que os fatos constitutivos de sua pretensão se direcionam, única e exclusivamente, à pessoa do paradigma imediato (Beto). Entendimento em sentido contrário, na espécie, inviabilizaria todo e qualquer pedido de equiparação salarial em cadeia, na medida em que é natural, pela própria dinâmica existente nas empresas, que haja o decurso de tempo superior a 2 (dois) anos entre o serviço prestado pelo reclamante (Carlos) e o paradigma remoto (Antônio).


 Destarte, conquanto o desnível salarial possa decorrer de sucessivas equiparações em cadeia, tal situação, por si só, não constitui óbice à pretensão, salvo se, em defesa, o empregador produzir prova de alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação, especificadamente, ao paradigma imediato, que, por força de decisão judicial, teve reconhecida a isonomia com o paradigma remoto.

Por derradeiro, afigura-se bastante oportuna a proposta de nova redação para o item VI da Súmula nº 6 do C. TST, para deixar claro que, na “equiparação salarial em cadeia”, os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, em especial a do tempo de serviço na função não superior a 2 (dois) anos, sejam analisados em face do paradigma imediato, e não do paradigma remoto.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março RICARDO SOUZA CALCINI [1] Temática de maior relevância no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, cujas dúvidas me foram enviadas por leitores de todo o país: a contribuição sindical ainda existe no ordenamento jurídico? Ela continua sendo obrigatória ou passou a ser facultativa? A assembleia convocada pelo sindicato profissional, autorizando o desconto em nome dos representados, substitui a vontade prévia e por escrito do trabalhador? Se não houver o desconto e o repasse da contribuição ao sindicato, o empregado perderá o direito de ser beneficiado pelas normas coletivas de trabalho?   O primeiro ponto a se destacado é que a Lei nº 13.467/2017, que institui a “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal de 1988. Por isso, continua vigente o artigo 8º da Lei Maior que estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, assegurando-se o custe...

Nova Lei da Terceirização e a Reforma Trabalhista

Muito se discute, atualmente, sobre o tema da terceirização, o qual representa, em síntese, uma derivação – em maior escala – da teoria da divisão e especialização do trabalho dentro da empresa, desenvolvida por Adam Smith, na obra "A Riqueza das Nações" (1776). Os estudiosos e a própria Justiça do Trabalho sempre extraíram os fundamentos da terceirização a partir da leitura do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (subempreitada), do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 (regime de concessão e permissão), do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações), da Lei nº 7.102/83 (vigilância bancária), da Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário), e, sobretudo, com respaldo no entendimento da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [i] E com fulcro na Súmula nº 331 do C. TST, sempre se entendeu por terceirização lícita aquela que ocorria na atividade-meio da tomadora, como, por exemplo, a que se dava nas atividades de vigilância, conservação ...

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista Ricardo Calcini   [1] O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira, divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [2] Assim, a partir de 1º de agosto do corrente ano, o limite do depósito para fins de interposição do recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16 ( nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) . Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) . Os novos valores constam no “ ATO Nº 329/SEGJUD.GP” e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2017 até junho de 2018. Neste atual cenário, importante relembrar as novas disposições tr...