A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, ao promover diversas modificações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a disciplinar o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Dentre outras alterações trazidas pela referida norma, uma em particular refere-se à atual redação conferida ao § 3º do artigo 896 do texto celetista, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência pelos Tribunais Regional do Trabalho.
Neste viés, chamo a atenção à nova Súmula 32, aprovada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região (TRT/SP), que, divulgada no Diário Eletrônico em 26.5.2015, assim preconiza: “SÚMULA 32. Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao processo do trabalho. A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015).”
Com efeito, a teor do artigo 466, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença condenatória constitui hipoteca judiciária, sendo esta um efeito anexo daquela, nas palavras do eterno Jurista Pontes de Miranda. Trata-se, pois, de efeito secundário e imediato da sentença, com o objetivo de resguardar o interessado de eventual e futura fraude.
Assim, por ser um efeito automático da sentença, cabe ao Juiz apenas ordenar a inscrição da hipoteca na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, sendo que sua eficácia contra terceiros independe da existência de recurso dirigido à Superior Instância.
Ademais, entende-se ser possível a constituição da hipoteca nos casos de prolação de sentença condenatória em pecúnia ou em coisa, ou mesmo na hipótese de decisões no bojo de ações mandamentais e executivas “lato sensu” passíveis de gerar a conversão em perdas e danos.
A hipoteca judicial, aliás, assim como a própria execução da sentença trabalhista (CLT, artigo 878), pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, independentemente de requerimento da parte interessada, não havendo que se falar em julgamento “ultra” ou “extra petita” (CPC, artigos
Neste viés, chamo a atenção à nova Súmula 32, aprovada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região (TRT/SP), que, divulgada no Diário Eletrônico em 26.5.2015, assim preconiza: “SÚMULA 32. Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao processo do trabalho. A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015).”
Com efeito, a teor do artigo 466, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença condenatória constitui hipoteca judiciária, sendo esta um efeito anexo daquela, nas palavras do eterno Jurista Pontes de Miranda. Trata-se, pois, de efeito secundário e imediato da sentença, com o objetivo de resguardar o interessado de eventual e futura fraude.
Assim, por ser um efeito automático da sentença, cabe ao Juiz apenas ordenar a inscrição da hipoteca na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, sendo que sua eficácia contra terceiros independe da existência de recurso dirigido à Superior Instância.
Ademais, entende-se ser possível a constituição da hipoteca nos casos de prolação de sentença condenatória em pecúnia ou em coisa, ou mesmo na hipótese de decisões no bojo de ações mandamentais e executivas “lato sensu” passíveis de gerar a conversão em perdas e danos.
A hipoteca judicial, aliás, assim como a própria execução da sentença trabalhista (CLT, artigo 878), pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, independentemente de requerimento da parte interessada, não havendo que se falar em julgamento “ultra” ou “extra petita” (CPC, artigos
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