Pular para o conteúdo principal

O arrematante não responde por dívidas não mencionadas no edital da hasta pública (2015).

 Os leilões judiciais promovidos pela Justiça do Trabalho são muito conhecidos no meio jurídico por aqueles que pretendem arrematar um determinado bem em hasta pública. Essa, no caso, representa a forma pela qual o Poder Público transfere a titularidade de bem objeto de constrição judicial a terceiro, entendido como licitante vencedor do leilão judicial.


 Segundo dispõe o artigo 888, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a hasta pública será anunciada por edital, publicado com antecedência de 20 (vinte) dias. Contudo, suas regras são disciplinadas pelo artigo 686 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT. Assim, na forma do inciso V do artigo 686 do CPC, há obrigação imposta pelo legislador no sentido de que o edital faça “menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados.”.


 Destarte, eventual omissão verificada no edital da hasta pública não pode trazer prejuízo ao arrematante. Com efeito, deve o arrematante receber o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus, inclusive tributário, sendo considerado o ato como hipótese de aquisição originária da propriedade.

 Logo, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.


 A respeito de tal temática, mencione-se a decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), proclamada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), com destaque no “Informativo TST Execução – nº 19” (período de 29 de setembro a 16 de novembro de 2015). Em voto de relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, o C. TST afastou a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de dívidas de IPVA existentes sobre o veículo automotor arrematado, entendendo que os débitos anteriores sub-rogaram-se no preço da arrematação, com fundamento no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN).


 Cite-se, por fim, o resumo desse importante precedente judicial, proclamado nos autos TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000, constante do informativo daquele Tribunal Superior:



Execução. Arrematação em hasta pública. Veículo com débito de IPVA. Sub-rogação no preço pago. Ausência de ônus para o adquirente.

 O adquirente do veículo em hasta pública não responde por qualquer ônus, inclusive tributo em atraso, que recaia sobre o bem arrematado, o qual deve ser entregue, livre e desembaraçado de qualquer encargo tributário, já que as dívidas anteriores sub-rogam-se no preço, nos termos do art. 130 do CTN, aplicado a bens móveis por analogia. Assim, a Fazenda Pública não tem direito líquido e certo à cassação da decisão que determinou a baixa das dívidas de IPVA que recaíam sobre o veículo arrematado, devendo exigir do antigo proprietário o pagamento do tributo. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Regional que julgara improcedente a pretensão mandamental. TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 18.8.2015.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março RICARDO SOUZA CALCINI [1] Temática de maior relevância no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, cujas dúvidas me foram enviadas por leitores de todo o país: a contribuição sindical ainda existe no ordenamento jurídico? Ela continua sendo obrigatória ou passou a ser facultativa? A assembleia convocada pelo sindicato profissional, autorizando o desconto em nome dos representados, substitui a vontade prévia e por escrito do trabalhador? Se não houver o desconto e o repasse da contribuição ao sindicato, o empregado perderá o direito de ser beneficiado pelas normas coletivas de trabalho?   O primeiro ponto a se destacado é que a Lei nº 13.467/2017, que institui a “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal de 1988. Por isso, continua vigente o artigo 8º da Lei Maior que estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, assegurando-se o custe...

Nova Lei da Terceirização e a Reforma Trabalhista

Muito se discute, atualmente, sobre o tema da terceirização, o qual representa, em síntese, uma derivação – em maior escala – da teoria da divisão e especialização do trabalho dentro da empresa, desenvolvida por Adam Smith, na obra "A Riqueza das Nações" (1776). Os estudiosos e a própria Justiça do Trabalho sempre extraíram os fundamentos da terceirização a partir da leitura do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (subempreitada), do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 (regime de concessão e permissão), do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações), da Lei nº 7.102/83 (vigilância bancária), da Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário), e, sobretudo, com respaldo no entendimento da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [i] E com fulcro na Súmula nº 331 do C. TST, sempre se entendeu por terceirização lícita aquela que ocorria na atividade-meio da tomadora, como, por exemplo, a que se dava nas atividades de vigilância, conservação ...

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista Ricardo Calcini   [1] O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira, divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [2] Assim, a partir de 1º de agosto do corrente ano, o limite do depósito para fins de interposição do recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16 ( nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) . Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) . Os novos valores constam no “ ATO Nº 329/SEGJUD.GP” e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2017 até junho de 2018. Neste atual cenário, importante relembrar as novas disposições tr...