Pular para o conteúdo principal

O caráter condicional da ação de cumprimento (2015).

 O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 30.4.2015, no Recurso Extraordinário (RE) nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.


 Importante salientar que, sobre a temática em análise, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sempre se posicionou no sentido de que, mesmo no caso de adesão do trabalhador a planos de demissão incentivada, “a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas” (Súmula nº 330 do TST).


 Assim, com fundamento no § 2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mais alta Cúpula do Poder Judiciário Trabalhista não admite a quitação plena e irrestrita do extinto contrato de trabalho, por força da adesão do empregado a plano de demissão voluntária. Neste sentido, inclusive, é a conclusão se extrai da leitura das Orientações Jurisprudenciais de nºs 207 e 356, ambas da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), daquela Corte Superior.


 Sucede, porém, que nos termos do voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, o Excelso Pretório privilegiou o princípio da autonomia privada coletiva, contido expressamente no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o qual reflete a capacidade de autorregramento das partes envolvidas na negociação coletiva de trabalho.


 Destarte, pelo fato de o Direito Coletivo do Trabalho possuir peculiaridades e fundamentos próprios, com destaque para os princípios da equivalência dos contratantes coletivos, da lealdade na negociação coletiva e da adequação setorial negociada, prevaleceu a posição que defende a
validade de referidos planos de dispensa incentivada. Isso, pois, por tais instrumentos desempenharem relevante função de minimizar riscos e danos às relações individuais trabalhistas.


 Deste modo, necessária se faz uma releitura da então jurisprudência aplicada pela Corte Superior Trabalhista, para que a Justiça do Trabalho passe a seguir, doravante, a nova diretriz do E. STF, cuja tese foi fixada nos seguintes dizeres: “(…) a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (…)” (STF, Pleno, RE 590.415-SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.4.2015).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março RICARDO SOUZA CALCINI [1] Temática de maior relevância no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, cujas dúvidas me foram enviadas por leitores de todo o país: a contribuição sindical ainda existe no ordenamento jurídico? Ela continua sendo obrigatória ou passou a ser facultativa? A assembleia convocada pelo sindicato profissional, autorizando o desconto em nome dos representados, substitui a vontade prévia e por escrito do trabalhador? Se não houver o desconto e o repasse da contribuição ao sindicato, o empregado perderá o direito de ser beneficiado pelas normas coletivas de trabalho?   O primeiro ponto a se destacado é que a Lei nº 13.467/2017, que institui a “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal de 1988. Por isso, continua vigente o artigo 8º da Lei Maior que estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, assegurando-se o custe...

Nova Lei da Terceirização e a Reforma Trabalhista

Muito se discute, atualmente, sobre o tema da terceirização, o qual representa, em síntese, uma derivação – em maior escala – da teoria da divisão e especialização do trabalho dentro da empresa, desenvolvida por Adam Smith, na obra "A Riqueza das Nações" (1776). Os estudiosos e a própria Justiça do Trabalho sempre extraíram os fundamentos da terceirização a partir da leitura do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (subempreitada), do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 (regime de concessão e permissão), do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações), da Lei nº 7.102/83 (vigilância bancária), da Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário), e, sobretudo, com respaldo no entendimento da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [i] E com fulcro na Súmula nº 331 do C. TST, sempre se entendeu por terceirização lícita aquela que ocorria na atividade-meio da tomadora, como, por exemplo, a que se dava nas atividades de vigilância, conservação ...

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista Ricardo Calcini   [1] O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira, divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [2] Assim, a partir de 1º de agosto do corrente ano, o limite do depósito para fins de interposição do recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16 ( nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) . Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) . Os novos valores constam no “ ATO Nº 329/SEGJUD.GP” e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2017 até junho de 2018. Neste atual cenário, importante relembrar as novas disposições tr...