Pular para o conteúdo principal

Os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes (2015).

A polêmica discussão sobre a competência para autorizar o trabalho artístico de crianças e adolescentes ganhou novos contornos, haja vista a medida liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 21.8.2015.


 Em decisão monocrática proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), o Ministro Marco Aurélio afirmou estar convencido da urgência na apreciação da temática. Isso porque, após a Abert apresentar petição nos autos, reiterando o pedido de liminar, Sua Excelência entendeu que a controvérsia exige atuação imediata da Suprema Corte, considerando-se a suspensão do julgamento da ADI pelo Plenário do STF, no dia 12.8.2015, por força do pedido de vista da Ministra Rosa Weber.


 Naquela ocasião, votaram pela concessão da cautelar os Ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, sendo certo que as autorizações para que crianças e adolescentes participem de programas de rádio e televisão, além de peças de teatro, sempre foram formalizadas pelo Juizado Especial da Infância e Juventude da Justiça Comum.


 Importante consignar que estão em debate, no caso, as normas conjuntas de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Moto Grosso. Nos termos da decisão do relator, a liminar foi deferida para suspender, até o exame definitivo da ADI, a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/14-SP e do inciso II do artigo 1º da Recomendação Conjunta 1/14-MT. A medida liminar ainda afastou a atribuição definida no Ato GP 19/2013 e no Provimento GP/CR 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e à criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho.


 A par disso, parece bastante acertada a decisão do Excelso Pretório, que, nesse exame preliminar, manteve a competência da Justiça Comum. A tal propósito, como a concessão de
alvará envolve interesse de crianças e adolescentes, constituindo procedimento de jurisdição voluntária - não há lide propriamente dita, mas efetiva "administração pública de interesses privados" -, a decisão liminar do E. STF deu aplicabilidade à ordem de levantamento estabelecida nos artigos 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


 Destarte, por inexistir controvérsia a respeito da relação de trabalho, entendeu-se por afastar, nesta primeira análise, a competência da Justiça Trabalhista. Com efeito, trata-se de pretensão de conteúdo nitidamente civil, e não de ordem laboral, submetida ao procedimento especial de jurisdição voluntária, na forma do artigo 1.103 do Código de Processo Civil (CPC).


 À guisa de conclusão, o ECA revogou o então Código de Menores (1979) evoluindo para a ideia da criança e do adolescente como sujeitos de direito, e não apenas como meros objetos. Logo, a proteção do trabalho infantil tem por primado o princípio da proteção integral (Constituição Federal, artigos 227, § 3º, I e 7º, XXXIII), também chamado de princípio da prioridade absoluta, com respaldo inclusive no âmbito internacional (Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março RICARDO SOUZA CALCINI [1] Temática de maior relevância no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, cujas dúvidas me foram enviadas por leitores de todo o país: a contribuição sindical ainda existe no ordenamento jurídico? Ela continua sendo obrigatória ou passou a ser facultativa? A assembleia convocada pelo sindicato profissional, autorizando o desconto em nome dos representados, substitui a vontade prévia e por escrito do trabalhador? Se não houver o desconto e o repasse da contribuição ao sindicato, o empregado perderá o direito de ser beneficiado pelas normas coletivas de trabalho?   O primeiro ponto a se destacado é que a Lei nº 13.467/2017, que institui a “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal de 1988. Por isso, continua vigente o artigo 8º da Lei Maior que estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, assegurando-se o custe...

Nova Lei da Terceirização e a Reforma Trabalhista

Muito se discute, atualmente, sobre o tema da terceirização, o qual representa, em síntese, uma derivação – em maior escala – da teoria da divisão e especialização do trabalho dentro da empresa, desenvolvida por Adam Smith, na obra "A Riqueza das Nações" (1776). Os estudiosos e a própria Justiça do Trabalho sempre extraíram os fundamentos da terceirização a partir da leitura do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (subempreitada), do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 (regime de concessão e permissão), do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações), da Lei nº 7.102/83 (vigilância bancária), da Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário), e, sobretudo, com respaldo no entendimento da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [i] E com fulcro na Súmula nº 331 do C. TST, sempre se entendeu por terceirização lícita aquela que ocorria na atividade-meio da tomadora, como, por exemplo, a que se dava nas atividades de vigilância, conservação ...

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista Ricardo Calcini   [1] O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira, divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [2] Assim, a partir de 1º de agosto do corrente ano, o limite do depósito para fins de interposição do recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16 ( nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) . Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) . Os novos valores constam no “ ATO Nº 329/SEGJUD.GP” e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2017 até junho de 2018. Neste atual cenário, importante relembrar as novas disposições tr...