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Quadro de carreira convalidado por instrumento coletivo impede a equiparação salarial (2015).

 O Tribunal Superior do Trabalho, no “Informativo TST – nº 102” (período de 8 de outubro a 3 de novembro de 2015), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), decidiu que a existência de quadro de carreira, em empresa privada, desde que convalidado por instrumento coletivo, constitui óbice ao reconhecimento da equiparação salarial.

Cite-se o teor desse importante precedente judicial:


 “Equiparação salarial. Quadro de carreira. Empresa privada. Ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho. Convalidação por instrumento coletivo. Validade. Observância do requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento. Súmula nº 6, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável.

 É válido o plano de carreira empresarial nos casos em que existe norma coletiva chancelando-o, desde que seja obedecido o requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento. Há, portanto, óbice ao pedido de equiparação salarial. Com efeito, a intenção desta
Corte Superior, quando da edição da Súmula nº 6, item I, fora apenas de excepcionar da exigência de homologação do quadro de carreira no Ministério do Trabalho as entidades de direito público, tendo em vista a presunção de legalidade de seus atos. Assim, é inviável a aplicação do entendimento contido no aludido verbete para afastar a validade do quadro de carreira de empresa privada que, conquanto não tenha sido homologado no Ministério do Trabalho, haja sido convalidado por meio de instrumento coletivo e observado o critério da alternância entre a promoção por antiguidade e por merecimento. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos.

 Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR - 35941-05.2007.5.02.0254, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 08.10.2015.”


 Trata-se de decisão, de relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, que afasta a necessária exigência da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho, o que confere nova interpretação ao item I da Súmula 6 do C. TST, pautado no § 2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Eis o comando do referido preceito legal:


 “Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
(…)

 § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.” (destacou-se)

Mencione-se também o conteúdo do citado verbete sumular:


 “SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.”


 Portanto, a Corte Superior Trabalhista passou a entender que a dispensa da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho – que, atualmente, não se aplica às entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, haja vista a presunção de legalidade de seus atos –, é extensível às empresas privadas, desde que respeitados os seguintes requisitos: (i) sejam observados os critérios de antiguidade e merecimento nas promoções do pessoal organizado em carreira; e (ii) seja o quadro chancelado por instrumento coletivo de trabalho.

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