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Recurso Intempestivo e a Jurisprudência Defensiva (2015)

Em recente decisão, divulgada no último dia 05 de março de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), alterando sua jurisprudência, passou a entender que não são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão atacado.


Importante salientar que, como regra, o conceito de intempestividade sempre esteve relacionado com o marco temporal do início do prazo para a oposição de embargos de declaração.


Assim, nada obstante a divergência doutrinária acerca da nomenclatura utilizada – se intempestivo, como referido pelo relator, Min. Luiz Fux; ou extemporâneo, como consta, por exemplo, da Súmula nº 434 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) -, é certo que prevaleceu a tese no sentido de que “revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo” (AI 703.269).


Deste modo, tendo a parte conhecimento do teor da decisão objeto de inconformismo, já que o apelo deve atacar os fundamentos da decisão impugnada, não há óbice à apresentação prematura do recurso.


Logo, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, defendido pelo atual neoprocessualismo, o referido e importante precedente da Corte Suprema rechaça o que se passou a chamar de “jurisprudência defensiva”, que, nas palavras do então Min. Humberto Gomes de Barros, representa a criação, pelos Tribunais Superiores, de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhes são dirigidos.


Por fim, necessária se faz uma releitura da Súmula nº 434 do Corte Superior Trabalhista, que preconiza, em seu item I, ser “É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado”. Isso, pois, para que a Justiça do Trabalho passe a seguir a atual orientação do E. STF, fundamentada que está, inclusive, no texto do novo projeto do Código de Processo Civil.

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