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Trabalhadores reabilitados ou deficientes, habilitados, e as penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (2015).

 Trabalhadores reabilitados ou deficientes, habilitados, e as penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

 Tema recorrente no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e que, uma vez mais, ganhou recente destaque no meio jurídico, refere-se às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.


 No caso em análise, trata-se de voto de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), autos de nº TST-RR-505-97.2012.5.19.0007, no qual se decidiu ser indevida a multa pela inobservância da chamada “cota” para trabalhadores reabilitados ou com deficiência, habilitados. A penalidade, na espécie em debate, é decorrente do não cumprimento do percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei n. 8.213/1991.


 Com efeito, convém assinalar que o artigo 93 da Lei de Benefícios tem por escopo a inserção no mercado de trabalho daqueles beneficiários de afastamentos previdenciários reabilitados ou pessoas deficientes, habilitadas, por meio da reserva de um percentual de cargos a serem preenchidos nas empresas com cem empregados ou mais, evitando-se, primordialmente, a discriminação de tais trabalhadores no âmbito das relações empregatícias.


 Nesse passo, caso a empresa não comprove ter destinado e preenchido parte de suas vagas com aqueles trabalhadores considerados reabilitados ou deficientes, habilitados, nos exatos termos da lei, estará sujeita à multa imposta pelos órgãos de fiscalização, sendo da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das ações daí decorrentes. Isso com supedâneo no inciso VII do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), incluído que foi pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004.


 Para tanto, segundo entendeu a Corte Superior Trabalhista, é obrigação do empregador demonstrar que buscou no mercado profissionais que atendessem as exigências contidas na legislação, para fins de cumprimento das denominadas “cotas”. Deste modo, apenas nas situações em que - conquanto realizados todos os esforços para a contratação de trabalhadores reabilitados
ou deficientes, habilitados - a empresa não consiga alcançar o fim almejado pelo legislador, é que se afasta sua responsabilidade, não se justificando, por conseguinte, sua penalização.


 Desta feita, necessário que se prove as diligências feitas pelo empregador, ainda que sem sucesso, na tentativa de cumprir os percentuais mínimos previstos no aludido artigo 93 da Lei n. 8.213/1991. Exemplos disso pode se dar com a divulgação de processo seletivo em jornais locais e/ou de grande circulação, a fixação de cartazes no local da prestação de serviços e também em repartições públicas, a veiculada de informações em meios de comunicação (radio, televisão, internet e etc), além do envio de correspondência às organizações e entidades não governamentais – como são os casos da AACD e APAE, a título ilustrativo.


 Destarte, uma vez comprovados todos os esforços para o cumprimento da referida determinação legal, e por força do princípio da razoabilidade, a empresa não pode ser responsabilizada pelo não comparecimento de profissionais reabilitados ou deficientes, habilitados, para o preenchimento dos cargos oferecidos para tal finalidade.

De se citar, por fim, a ementa do mencionado julgado, objeto do presente comentário, cujo acórdão foi publicado no dia 31.3.2015:

AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 POR FALTA DE INTERESSADOS. O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos a portadores de deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação, bem como a dificuldade para contratar profissionais portadores de deficiência ou reabilitados. Registrou que foram juntadas aos autos solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que fossem enviados currículos de profissionais naquela situação, bem como recortes de classificados de jornais de grande circulação na tentativa de atrair futuros empregados, mas que, apesar do esforço, não recebeu nenhum encaminhamento do SINE-AL nem tem conseguido êxito em contratar a totalidade do número de empregados exigidos por lei. Consignou que o próprio SINE-AL reconheceu a escassa disponibilidade de profissionais portadores de deficiência, conforme Ofício nº 007/09 enviado à empresa recorrida, em que se reconheceu a existência de grande demanda por parte das empresas para contratação de portadores de deficiência física, mas que, dos 34 (trinta e quatro) empregados cadastrados no banco de dados do SINE-AL, a maioria não tinha interesse em ocupar vaga oferecida pela empresa, pois alguns estariam recebendo benefício; outros, trabalhando, e o restante seria convocado para ver se estavam disponíveis. Assim, o Tribunal Regional considerou que, tendo a recorrente comprovado a realização de esforços para a contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, bem como que não houve demonstração de que a empresa não reservou as vagas nem elas deixaram de ser preenchidas por recusa da empresa, não há como penalizá-la pelo não preenchimento da totalidade de vagas destinadas por lei aos portadores de deficiência ou reabilitados. Desse modo, por depreender-se da lei que a reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade laboral, e sendo certo que a empresa reclamante empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal, não há falar que a decisão da Corte a quo tenha afrontado os artigos 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal e 93 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. (RR-505-97.2012.5.19.0007, Data de Julgamento: 25.3.2015, Relator Ministro Relator: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31.3.2015).


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