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TST modifica Súmula e cancela Orientações Jurisprudenciais (2015).

 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão proclamada em 27 de outubro de 2015, decidiu promover modificações à sua jurisprudência.


 A principal mudança ocorrida se deu na Súmula 392 do C. TST, cuja nova redação mostrou-se necessária para atender ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).


 A tal respeito, cumpre enfatizar que o Excelso Pretório, no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral conhecida, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.


 Segundo os termos do voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso extraordinário julgado pelo E. STF, o fato de os autores serem sucessores do trabalhador falecido é irrelevante para fins de fixação da competência material, que continua a ser da Justiça Trabalhista, uma vez que a causa de pedir permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.


 De citar-se, a propósito, a nova redação da Súmula 392 do C. TST:


 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. (destacou-se)


 De resto, o Pleno do C. TST, na mesma sessão, entendeu por cancelar as Orientações Jurisprudenciais 419 e 315, ambas da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1), que tratavam, respectivamente, do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.

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