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Uma análise atual dos mais relevantes pontos do Programa de Proteção ao Emprego (2015).

 Instituído pela Medida Provisória (MP) 680, de 6 de julho de 2015, o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) passou a ser contemplado pelo ordenamento jurídico pátrio. De origem alemã - “kurzarbeit”, expressão que em literal interpretação significa "trabalho curto" -, a iniciativa do modelo foi constituída justamente para se permitir a redução da jornada de trabalho no combate aos efeitos do pico da crise econômica germânica no ano de 2009. Segundo um relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o instituto atendeu cerca de 1,5 milhões de trabalhadores alemães, preservando aproximadamente 400 mil postos de trabalho.

 A Presidente da República Dilma Rousseff, ao editar a citada MP, justificou a urgência, dentre outras razões, ao argumento de ser necessária a preservação dos empregos formais considerados indispensáveis à retomada do crescimento econômico brasileiro. Isso porque parece ser voz corrente que há efetiva elevação da taxa de juros, aumento da inflação, desaceleração da atividade empresarial, crescimento do desemprego e recuo do poder de compra dos trabalhadores ativos, elementos esses que juntos embasam a assertiva de que vivemos em um verdadeiro cenário de crise.

 Feitos tais esclarecimentos, imprescindível a análise dos principais pontos normativos trazidos pela nova medida provisória, que se encontram discriminados, especificamente, no Decreto 8.479/2015, que a regulamenta, como também na Portaria 1.013/2015 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE), e na Resolução 2/2015 do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE).
Importante salientar que apenas as empresas que se encontrem em situação de dificuldade econômico-financeira poderão aderir ao PPE, sendo 31.12.2015 a data limite para adesão. E neste viés se enquadram os empreendimentos cujo Indicador Líquido de Emprego (ILE) seja igual ou inferior a 1%, critério matemático relacionado à situação de fragilidade econômica de qualquer empresa, sem exceção. Logo, não há restrição ao uso do Programa por algum setor produtivo em particular.

 No caso, o ILE é um percentual que representa a diferença acumulada entre o número de admissões e demissões realizadas nos últimos 12 meses, em relação ao total (estoque) de empregados da empresa, verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE. Esses dados deverão estar devidamente registrados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

 Para melhor compreensão do cálculo do ILE, reproduz-se aqui um exemplo extraído do site do Ministério do Trabalho em Emprego: a empresa “Beta” contratou em 12 meses o equivalente a 100 trabalhadores e, no mesmo período, acabou por demitir 120 funcionários. O estoque de trabalhadores, na situação hipotética, era de 1.000 funcionários, o que resultou na geração negativa de 20 postos de trabalho. Logo,
o ILE (-20/1000 x 100) representou o percentual de menos 2% - inferior, portanto, a 1% -, o que habilita a empresa a participar do Programa de Proteção ao Emprego.
Ainda, necessário se faz que a empresa tenha registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) há pelo menos 2 anos, e comprove suas regularidades fiscal, previdenciária e a relativa aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Isso se dá por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS).

 A adesão terá duração de 6 meses, prorrogável por igual período. Neste ínterim, facultam-se às empresas a redução, em até 30%, da jornada de trabalho de todos os seus empregados, ou, no mínimo, daqueles de um estabelecimento ou setor específicos, com a redução proporcional do salário. Essa redução, porém, está condicionada à prévia celebração do Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) com o sindicato profissional, mediante seu registro no sistema Mediador do MTE.

 A propósito, para que seja conferida validade ao ACTE, exige-se, no mínimo, a presença dos seguintes requisitos: (i) o período pretendido de adesão ao PPE; (ii) os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração; (iii) os estabelecimentos ou setores da empresa abrangidos pelo PPE; (iv) a relação dos trabalhadores atingidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Programa de Integração Social (PIS); e (v) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados envolvidos para acompanhamento e fiscalização do PPE e do acordo.

 Durante o período de adesão, os empregados afetados receberão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. Em nenhuma hipótese o salário pago pelo empregador será inferior ao salário-mínimo, em conformidade com o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Esclarecendo o cálculo dos percentuais referidos, imagine que o trabalhador “Antônio”, ao laborar uma jornada semanal de 40 horas, receba um salário de R$1.500,00. Assim, com a redução de 30%, passará a cumprir uma jornada de 28 horas semanais e receber da empresa o importe de R$ 1.050,00, acrescido de R$ 225,00, complementado pelo PAT. Logo, neste exemplo, “Antônio” receberá a quantia total de R$ 1.275,00, no período de adesão do seu empregador ao PPE.

 Ademais, o programa traz uma limitação ao poder potestativo de dispensa do empregador, ao proibir, na vigência do PPE, rescisões arbitrárias ou sem justa causa dos empregados atingidos - e, após o seu término, pelos meses equivalentes a um terço do período de adesão. De igual forma não será permitida a contratação de empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas
pelos trabalhadores afetados, salvo nos casos excepcionais de reposição da mão-de-obra, além da hipótese em que houver o aproveitamento do trabalhador concluinte da aprendizagem, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que o novo empregado também esteja abrangido pela adesão.
Importante consignar que, antes da aprovação do ACTE pela assembleia do sindicato dos trabalhadores da atividade econômica preponderante, compete à empresa comprovar à entidade sindical que foram esgotados todos os períodos de férias, compreendidas as coletivas (CLT, artigos 129 e seguintes), inclusive eventuais bancos de horas (CLT, artigo 59, § 2º) em favor dos empregados atingidos pelo PPE.

 A par do exposto, cumpridas as exigências legais, as empresas interessadas passam a participar do Programa de Proteção ao Emprego, que tem por especial finalidade possibilitar a preservação dos empregos de seus empregados em momentos de retração da atividade econômica. Isso porque o PPE favorece a recuperação econômico-financeira das atividades empresariais, contribuindo para o sustento da demanda agregada em épocas de adversidade, como a vivenciada atualmente. De resto, o Programa estimula também a produtividade dos próprios trabalhadores, por meio do aumento da duração dos vínculos empregatícios, fomentando a negociação coletiva de trabalho e o aperfeiçoamento das próprias relações de emprego.

 A título de nota, destaca-se que a fabricante de assentos de carro “Grammer do Brasil” foi a primeira empresa a aderir ao PPE (notícia do dia 28.7.2015 - Exame “on-line”). Instalada na Cidade de Atibaia, interior do Estado de São Paulo, a “Grammer” possui aproximadamente 650 funcionários que produzem mais de 1,7 mil assentos de motoristas e passageiros para os principais fabricantes de caminhões, ônibus, tratores, máquinas de construção e empilhadeiras. No mesmo sentido, a empresa “Caterpillar” – multinacional que fabrica máquinas, motores e veículos pesados -, também já aceitou as regras do governo (notícia do dia 29.7.2015 – Folha de São Paulo “on-line”).

 Entrementes, ressalta-se que a Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.347, com o intuito de questionar as bases legislativas para a elaboração do PPE, principalmente no que diz respeito à exigência de chancela do acordo coletivo apenas pelo sindicato preponderante da empresa que pretende aderir ao Programa. Todavia, por falta de urgência, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowski, negou liminar à ação e determinou sua distribuição ao relator do processo, Ministro Luis Roberto Barroso (Notícias STF – 17.7.2015).

 Em conclusão, os encargos previdenciários e aqueles relativos ao FGTS, durante o período de adesão ao Programa, devem incidir sobre a compensação pecuniária paga pelo FAT, por força das atuais redações conferidas aos artigos 22, I, e 28, § 8º, “d”, da Lei 8.212/1991, e ao artigo 15 da Lei 8.036/1990. Em arremate, estima-se que o custo

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