A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei Complementar (LC) 150, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato do trabalho doméstico, passando a regulamentar os novos direitos dessa categoria de trabalhadores após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 72, de 2 de abril de 2013.
Importante salientar que dois vetos foram feitos à nova legislação, quais sejam, ao § 2º do artigo 10 e ao inciso VII do artigo 27. O primeiro veto elimina a possibilidade de se estender o regime de trabalho previsto na nova lei - 12 horas de trabalho por 36 de descanso - para os trabalhadores de outras categorias, a exemplo dos vigilantes, disciplinada pela Lei 7.102, de 20 junho de 1983. O segundo veto retira da lei a possibilidade de a "violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família" ser motivo apto a caracterizar a dispensa por justa causa.
Em relação às mudanças trazidas, ressalta-se, entre outras, a que caracteriza o empregado doméstico como aquele que presta serviços por mais de dois dias na semana, sendo vedada contração do menor de 18 anos para o exercício de tal ofício, de acordo com a Convenção 182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008.
Passou-se, outrossim, a admitir a contratação do empregado doméstico por prazo determinado, seja a título de contrato de experiência, seja para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária do empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Ficou estabelecido também que a jornada de trabalho – e, neste ponto, passou a ser obrigatório o registro dos horários por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo - não excederá de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo admitido o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre as partes. Ainda, quando o empregado morar na residência do seu patrão, a lei não considera como efetiva jornada de trabalho os períodos de descanso usufruídos em feriados e domingos livres.
Importante salientar que dois vetos foram feitos à nova legislação, quais sejam, ao § 2º do artigo 10 e ao inciso VII do artigo 27. O primeiro veto elimina a possibilidade de se estender o regime de trabalho previsto na nova lei - 12 horas de trabalho por 36 de descanso - para os trabalhadores de outras categorias, a exemplo dos vigilantes, disciplinada pela Lei 7.102, de 20 junho de 1983. O segundo veto retira da lei a possibilidade de a "violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família" ser motivo apto a caracterizar a dispensa por justa causa.
Em relação às mudanças trazidas, ressalta-se, entre outras, a que caracteriza o empregado doméstico como aquele que presta serviços por mais de dois dias na semana, sendo vedada contração do menor de 18 anos para o exercício de tal ofício, de acordo com a Convenção 182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008.
Passou-se, outrossim, a admitir a contratação do empregado doméstico por prazo determinado, seja a título de contrato de experiência, seja para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária do empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Ficou estabelecido também que a jornada de trabalho – e, neste ponto, passou a ser obrigatório o registro dos horários por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo - não excederá de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo admitido o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre as partes. Ainda, quando o empregado morar na residência do seu patrão, a lei não considera como efetiva jornada de trabalho os períodos de descanso usufruídos em feriados e domingos livres.
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