O trabalho prestado em dia feriado, quando coincidente com a escala de revezamento, é pago em dobro?
Temática bastante frequente em processos trabalhistas, cuja dúvida me foi
enviada recentemente por um leitor, diz respeito ao seguinte caso prático: o
funcionário que vier a trabalhar em escala de revezamento, v.g., 4x2 ou 5x2, e que preste serviço no dia de feriado, lhe é
devido ou não o direito à remuneração em dobro, considerando que o labor se
realizará em dia normal que coincida com o feriado devido a escala de
revezamento?
E, neste ponto, impende salientar
que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não trata especificadamente da
temática do feriado, uma vez que há apenas uma singela referência no artigo 70[2],
dizendo que feriados serão objeto de legislação própria, cuja regulamentação
ocorreu por meio da Lei nº 605/1949.
Por seu turno, a Lei
nº 605/49 concedeu a todos os empregados urbanos, rurais ou trabalhadores
avulsos, o direito ao descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos dias feriados civis e
religiosos, na forma do artigo 7º, XV e XXXIV, da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB).
Assim, para o
Direito do Trabalho, os feriados são lapsos temporais de um dia,
situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas
comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o empregado pode sustar
a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.[3]
Feita tal
contextualização, e em resposta à interessante dúvida enviada pelo leitor, é correto
afirmar que para o trabalho prestado em dia feriado, não compensado, é devido sim
seu pagamento de forma dobrada. Isso porque, ainda que seja um dia normal de
serviço para o funcionário que labore em escala 4x2 ou 5x2, imperativa se torna
a adoção do entendimento consubstanciado na Súmula nº 146 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, “in verbis”:
SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003.
O trabalho prestado em
domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
Note-se que o
citado verbete sumular não faz distinção em relação ao regime da escala de
trabalho a que estiver submetido o funcionário. Ao contrário, o entendimento jurisprudencial
é bastante claro ao dispor que, via de regra, prestar serviços em domingos e
feriados enseja o pagamento da remuneração em dobro, isto é, acrescido do
adicional de 100%, salvo que for concedida folga compensatória.
Assim, é possível
afirmar que os feriados não estão incluídos em tais regimes de compensação e,
portanto, se o dia de trabalho da escala recair em feriado o empregador deverá
pagá-lo em dobro, salvo se conceder folga compensatória além daquela prevista
na escala.
Essa é a razão
pela qual, inclusive, se editou à época a Súmula nº 444 do C. TST, e que diz
respeito ao regime especial 12x36 da jornada de trabalho:
SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE
12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 –
republicada em decorrência do despacho proferido no processo
TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
De mais a mais, a
reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) nada contribuiu para o deslinde da presente
discussão. Ao contrário, o texto da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro
de 2017, apenas se limitou a dispor que “é
facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso
e alimentação” (CLT, art. 59, §2º).
Assim sendo, o labor em dias de feriado não é compensado com a adoção de
escalas 4x2 ou 5x2, sendo devido seu pagamento em dobro, tendo em vista que os
feriados possuem característica única, por permitir ao empregado sua inserção
no âmbito de sua comunidade, seja como sujeito político (feriados civis), seja
como ser espiritual (feriados religiosos), sendo tais datas festivas
insusceptíveis de regular compensação simples, tal como acontece com o repouso
semanal remunerado.
Pensamento em sentido contrário, no caso, não se coaduna com a finalidade
protetiva do arcabouço normativo celetista, cuja melhor interpretação jamais
será aquela que venha a restringir os direitos conferidos aos trabalhadores. Ao
revés, o objetivo da legislação é permitir que o funcionário desfrute do
convívio social e familiar, servindo a remuneração qualificada para ao menos
tentar compensar o trabalho exercido pelo labor em dias feriados.
Nesse prumo, inclusive, é a diretriz adotada pelo E. TRT/SP da 2ª Região,
na Súmula Regional nº 58 que, em seu item II, preceitua, expressamente, que “os feriados laborados na escala 4X2 devem
ser remunerados em dobro, por ausência de compensação”. O mesmo raciocínio,
por corolário lógico, também é aplicável à escala 5x2 da jornada de trabalho.
Logo, se não for
concedido o descanso do feriado ao empregado, a remuneração pelo trabalho em
tal dia, ainda que em escala 4x2 ou 5x2, deverá ser paga em dobro, consoante
dispõem o artigo 9º da Lei nº 605/49 c/c artigo 6º, §3º, do Decreto nº
27.048/49 c/c Súmula nº 461 do STF.
Por fim, não
deixe você de me enviar sua dúvida, que pode ser a mesma de tantos outros
leitores, e que diga respeito a um caso concreto referente à aplicabilidade
prática da legislação trabalhista, para que seja objeto de um próximo texto
explicativo!
[1] Professor
de Pós-Graduação e de Cursos Jurídicos. Instrutor de Treinamentos “In Company”.
Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela
PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do
TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst,
do IDA e do IBDD. Contatos: rcalcini@gmail.com (e-mail) e/ou www.ricardocalcini.com (site)
[2] CLT, Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o
trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da
legislação própria (redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967).
[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl..— São Paulo :
LTr, 2017, p. 1.088.

Perfeito o raciocínio, parabéns!!!
ResponderExcluirMuito obrigado pela mensagem, Dr. José Alberto Barbosa Junior. Fica o convite para conhecer meu site e ler os demais artigos de minha autoria. Forte abraço!
ExcluirEsse raciocínio é aplicável também ao regime de 12 x 36? Eventual, "acordo" coletivo ou individual, invalidaria a súmula 444? Algumas empresas, com base no art. 611-A, já deixam de efetuar o pagamento dos feriados.
ResponderExcluirOlá Mariana Panerari, tudo bem! O regime 12x36 tem uma peculiaridade, sobretudo após a Lei 13.467/2017. Até então vigia o entendimento da Súmula 444 do TST que determinava o pagamento dos feriados. Após a reforma trabalhista, contudo, isso deixou de existir. De resto, fica o convite para conhecer meu site e ler os demais artigos de minha autoria. Forte abraço!
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