Contribuição Sindical:
as dúvidas dos leitores neste mês de março
RICARDO SOUZA CALCINI[1]
Temática de maior relevância no atual cenário das relações trabalhistas e
sindicais, cujas dúvidas me foram enviadas por leitores de todo o país: a
contribuição sindical ainda existe no ordenamento jurídico? Ela continua sendo
obrigatória ou passou a ser facultativa? A assembleia convocada pelo sindicato
profissional, autorizando o desconto em nome dos representados, substitui a
vontade prévia e por escrito do trabalhador? Se não houver o desconto e o repasse
da contribuição ao sindicato, o empregado perderá o direito de ser beneficiado
pelas normas coletivas de trabalho?
O primeiro ponto a se destacado é que a Lei nº 13.467/2017, que institui
a “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal
de 1988. Por isso, continua vigente o artigo 8º da Lei Maior que estabelece ser
livre a associação profissional ou sindical, assegurando-se o custeio das
entidades sindicais mediante o pagamento de contribuições que, no caso peculiar
da sindical, está previsto nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602,
todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, não é correto afirmar que, desde o dia 11 de novembro de 2017, data
de início da vigência da nova legislação, a contribuição sindical teria sido
extinta da CLT. Ao revés, o chamado “imposto sindical” continua sim previsto e
regulamentado pelas normas celetistas, mas seu desconto e repasse para os
sindicatos agora depende de prévia e expressa autorização individual do
funcionário.
Bem por isso, ainda que muitas entidades sindicais, como se veiculou
recentemente na mídia[2],
estejam convocando assembleias com o único objetivo de substituir a vontade de
cada funcionário – autorizando, coletivamente, o desconto da contribuição
sindical em nome dos seus representados – certo é que dito procedimento não
detém nenhuma legitimidade e/ou embasamento legal, estando eivado de plena e
absoluta nulidade.
E isso ocorre porque, em nenhum momento, a legislação consolidada passou
a estabelecer que as assembleias dos sindicatos pudessem substituir a vontade
individual e expressa de cada trabalhador. Ao contrário, a lei é clara ao falar
em “prévia e expressa autorização dos
empregados”, o que não compreende, naturalmente, a deliberação das
entidades sindicais, às quais a nova lei não conferiu legitimidade para tal
procedimento.
Ademais disso, ao se falar popularmente em fixação de contribuição por
assembleia, indiscutível que tal permissivo está relacionado com a contribuição
confederativa, e não a sindical, na exata compreensão que se extrai da leitura
do inciso IV do artigo 8º da Carta da República:
(...)
IV - a assembleia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Assim sendo, a contribuição prevista na
primeira parte do citado do inciso IV do artigo 8º da CRFB é aquela destinada
ao custeio do sistema confederativo, ao passo que a contribuição sindical está
referida na segunda parte do dispositivo constitucional. Também chamada de
“contribuição de assembleia”, que não se confunde com o “imposto sindical”, a
contribuição confederativa é fixada sim em assembleia geral para toda a
categoria, cujo pagamento também é facultativo, salvo para os trabalhadores que
decidirem se filiar ao sindicato.[3]
A par do exposto, não há que ser feita confusão
entre a contribuição sindical e a confederativa, uma vez que apenas essa última
é estabelecida por deliberação em assembleia do sindicato, ao passo que a
primeira já está expressamente prevista nas normas celetistas. E a partir da
reforma trabalhista, o pagamento da contribuição sindical se tornou
facultativo, independentemente de ser o funcionário filiado ao sindicato de sua
categoria profissional, cuja legalidade do desconto está condicionada à prévia
e expressa autorização individual do trabalhador, que não pode ser substituída
pela deliberação do sindicato.
Deste modo, o legislador reformador, ao tornar
a contribuição sindical facultativa, se pautou no princípio de liberdade de
associação que está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a
Constituição de 1891, sendo que a liberdade de contribuição é mero corolário
lógico do direito de associar-se ou não. Esses, inclusive, são os ditames
contidos no inciso V do artigo 8º da atual Constituição Federal.
Dito isso, persiste ainda uma dúvida bastante
relevante e que se refere ao fato de o trabalhador, caso se negue a contribuir
com o sindicato de sua categoria profissional, venha a ser excluído dos
proveitos econômicos obtidos com a negociação coletiva. Neste viés, a maior
preocupação reside em saber se o trabalhador, por não autorizar prévia e
expressamente o desconto da contribuição sindical, deixa de ser contemplado,
por exemplo, com o reajuste normativo da data-base, com o vale-refeição, a cesta
básica e outros tantos benefícios previstos em acordos e/ou convenções
coletivas de trabalho?
E para essa pergunta, frise-se, a resposta é
negativa, afinal, todo o empregado fará jus aos benefícios normativos firmados
por seu sindicato, independentemente de autorizar o desconto da contribuição
sindical, ou, ainda, de efetuar o pagamento de quaisquer outras contribuições a
título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie.
Logo, como todo empregado pertence à certa categoria profissional, esse
fato, por si só, já o qualifica a ser contemplado pelos benefícios econômicos
que sejam estabelecidos pelo seu sindicato quando da elaboração dos acordos
e/ou convenções coletivas de trabalho.
De mais a mais, é
sabido que o caráter facultativo da contribuição sindical, promovido a partir
da reforma trabalhista, é alvo de ações judiciais movidas por sindicatos em
todo o Brasil. Acontece que, até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal
ainda não se posicionou acerca da licitude ou não de dita mudança[4], o
que agrava, ainda mais, os conflitos entre trabalhadores, sindicatos e
empresas, sobretudo neste mês de março, quando se operacionaliza o desconto da
contribuição sindical na folha de salário equivalente a 1 (um) dia trabalho
prestado pelo funcionário.[5]
Por fim, não
deixe você de me enviar sua dúvida, que pode ser a mesma de tantos outros
leitores, e que diga respeito a um caso concreto referente à aplicabilidade
prática da legislação trabalhista, para que seja objeto de um próximo texto
explicativo!
[1] Professor
de Pós-Graduação e de Cursos Jurídicos. Instrutor de Treinamentos “In Company”.
Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela
PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do
TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst,
do IDA e do IBDD. Contatos: rcalcini@gmail.com (e-mail) e/ou www.ricardocalcini.com (site)
[2] Matéria
do Jornal Nacional exibida no dia 20 de fevereiro de 2018.
[3] Súmula
Vinculante 40 do STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo
8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.
[4] ADI 5.794 - Confederação dos trabalhadores em
transporte aquaviário (Conttmaf); ADI 5.810 - Central das Entidades de
Servidores Públicos (Cesp); ADI 5.811 - Confederação dos Trabalhadores
de Logística; ADI 5.813 - Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro); ADI 5.815 - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel); ADI 5.850 - Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop); ADI 5.8.59 - Confederação Nacional do Turismo; ADI 5.865 - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB); ADI 5.887 - Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça (Fesajus); e ADI 5.888 - Grupo de quatro confederações nacionais: Trabalhadores na Indústria (CNTI), em Estabelecimentos de Ensino (CNTE), em Transporte Terrestre (CNTT) e em Turismo (Contratu).
de Logística; ADI 5.813 - Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro); ADI 5.815 - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel); ADI 5.850 - Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop); ADI 5.8.59 - Confederação Nacional do Turismo; ADI 5.865 - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB); ADI 5.887 - Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça (Fesajus); e ADI 5.888 - Grupo de quatro confederações nacionais: Trabalhadores na Indústria (CNTI), em Estabelecimentos de Ensino (CNTE), em Transporte Terrestre (CNTT) e em Turismo (Contratu).
[5]
CLT, art. 580. A contribuição sindical será
recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na
importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração”.

Muito ilustrativo e didático. Parabéns pelo excelente trabalho, Ricardo!
ResponderExcluirAgradeço pela mensagem!!!
ExcluirE como ficam os sindicatos patronais ?
ResponderExcluirMeu amigo Luiz Cabral, tudo bem! O entendimento é aplicável para sindicatos profissionais e patronais. Forte abraço!
ExcluirProfessor, tenho dúvida quanto ao caso das assembleias realizadas, em que os funcionários optaram pelo pagamento da contribuição, após a decisão do STF, como ficaria?
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