Assistir aos jogos da copa do mundo
representa jornada de trabalho
Ricardo
Calcini [1]
A
Lei nº 13.467/2017, que instituiu a chamada “Reforma Trabalhista”, acrescentou
à legislação consolidada um novo §2º ao artigo 4º.[2]
Esse parágrafo segundo, porém, rompe com a ideia, até então consagrada no
Direito do Trabalho, de que todo tempo à disposição é computado para efeito da
jornada de trabalho.
Isso
porque, tradicionalmente, sempre se defendeu a ideia de uma relação sinalagmática
entre a contraprestação salarial e o trabalho prestado. Afinal, nos termos do
artigo 4º, "caput", da CLT, deve haver contraprestação salarial mesmo
quando não houver execução de trabalho, mas mera disponibilidade.[3]
Bem
por isso, a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da
“Reforma Trabalhista”, não é mais tempo à disposição ao empregador, e, por
isso, deixa de ser computado na jornada de trabalho, o período extraordinário
que exceder a jornada contratual, ainda que ultrapasse os minutos residuais
previstos no §1º do artigo 58 da CLT[4],
quando o empregado, por escolha própria: (i) buscar proteção pessoal, em caso
de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas; (ii) adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa para atividades particulares, como são
os casos, por exemplo, de práticas religiosas, descanso, lazer, estudo,
alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de
roupa ou uniforme, salvo nesse último caso quando não houver obrigatoriedade de
realizar a troca na empresa.
Feita
tal contextualização, por força agora dos jogos da seleção brasileira de
futebol, certo é que muitos funcionários serão dispensados da execução de suas
atividades laborativas. A grande maioria das empresas, inclusive, permitirá que
os colaboradores assistam aos jogos dentro de suas próprias dependências e,
outras, em sentido contrário, terão expediente reduzido.
Acontece,
porém, que a partir de uma leitura apressada do novo §2º do artigo 4º celetário,
há vozes defendendo que os períodos dos jogos, caso o empregado não esteja
efetivamente prestando serviço, sejam passíveis de futura compensação, por representar
uma mera liberalidade empresarial, equiparando-se a um verdadeiro benefício
concedido ao trabalhador.
Todavia,
caso os jogos sejam transmitidos durante a jornada contratual de trabalho,
continuará a existir sim a presunção de que o empregado esteja à disposição do
empregador, uma vez que o texto normativo não teve por finalidade admitir
apenas a jornada dita como “líquida”, que é aquela efetivamente despendida pelo
funcionário na execução de suas atividades laborativas.
Tanto
é verdade que, se efetivamente fosse possível excluir, para efeito de jornada,
todas as atividades particulares que os funcionários executassem ao longo do
dia de trabalho – v.g., ir ao banheiro, para fins de higiene pessoal; ou,
ainda, tomar café, sair para fumar, dentre outras -, ao final do expediente
poderia se evidenciar, em tese, que o trabalhador estaria “devendo” horas de
trabalho. E, nessa situação particular, a depender da política adotada pela empresa,
poderia ser exigido o cumprimento de horas suplementares, ou, pior, haver o
abatimento salarial do funcionário, uma vez que a prestação de serviço seria
inferior à jornada normal prevista no contrato de trabalho.
Assim
sendo, para os dias de copa do mundo, se o funcionário, ainda que por escolha
própria, assistir aos jogos dentro do seu expediente e nas dependências da
empresa, isso representa sim jornada de trabalho, estando vedada sua futura
compensação. Ao revés, se a empresa adotar em tais dias a redução do
expediente, aí sim nasce o direito de o empregador exigir a compensação futura,
na medida em que o funcionário já foi remunerado por um dia inteiro de trabalho
quando lhe é feito o pagamento de seu salário mensal.
Em
arremate, em sendo possível a exigência de futura prestação de serviços, na
hipótese específica em que houver a redução do expediente, tais horas destinadas
aos jogos podem ser acordadas diretamente entre colaboradores e empresas, seja
pela via do banco de horas individual, seja pela via do acordo individual de
prorrogação e compensação da jornada de trabalho, nas exatas situações hoje legalmente
previstas pela atual redação do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.[5]
[1] Professor de Pós-Graduação (FADI, EPD e FGV) e de Cursos
Jurídicos. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos
Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em
Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social
pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e
Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da
ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD. Contatos: rcalcini@gmail.com (e-mail) e/ou www.ricardocalcini.com
(site)
[2] Art. 4º
- Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada. [...] § 2o Por
não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como
período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o
limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58
desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,
bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, entre outras: I - práticas
religiosas; II - descanso; III
- lazer; IV - estudo; V -
alimentação; VI - atividades de relacionamento
social; VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de
realizar a troca na empresa.
[3] Conceitua-se salário como toda
parcela contraprestativa (em pecúnia ou em utilidade) devida e paga diretamente
pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho. Ainda, na
lição de Homero Batista Mateus da Silva, é o pagamento feito diretamente pelo
empregador ao empregado: a) pelos serviços prestados; b) pelo tempo à
disposição (art. 4º, CLT); ou, c) quando a lei assim determinar (aviso prévio
não trabalhado, 15 primeiros dias da doença, etc.) (SILVA, Homero Batista Mateus
da. Curso de direito do trabalho aplicado.
Volume 5 – Livro da remuneração. 2. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 30).
[4] Art.
58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite. §1o Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro
de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários.
[5] Art. 59.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número
não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho. 1o A remuneração da hora
extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos
§§ 2o e 5o deste artigo, o
trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4o (Revogado).
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo
poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses. § 6o É lícito o
regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou
escrito, para a compensação no mesmo mês.

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