Pular para o conteúdo principal

Assistir aos jogos da copa do mundo representa jornada de trabalho


Assistir aos jogos da copa do mundo representa jornada de trabalho
Ricardo Calcini [1]
A Lei nº 13.467/2017, que instituiu a chamada “Reforma Trabalhista”, acrescentou à legislação consolidada um novo §2º ao artigo 4º.[2] Esse parágrafo segundo, porém, rompe com a ideia, até então consagrada no Direito do Trabalho, de que todo tempo à disposição é computado para efeito da jornada de trabalho.
Isso porque, tradicionalmente, sempre se defendeu a ideia de uma relação sinalagmática entre a contraprestação salarial e o trabalho prestado. Afinal, nos termos do artigo 4º, "caput", da CLT, deve haver contraprestação salarial mesmo quando não houver execução de trabalho, mas mera disponibilidade.[3]
 Entrementes, a partir da Lei da Reforma Trabalhista, o legislador passou a pontuar, exemplificadamente, as atividades particulares dos funcionários que deixam de ser computadas para efeito da jornada de trabalho. E note que para afastar o conceito de jornada deve o empregado, por escolha própria – sem estar, portanto, sob a ingerência do empregador, e, mais, desde que esteja fora do período da jornada contratual –, exercer quaisquer das atividades elencadas nos incisos I a VIII c/c §2º do artigo 4º da CLT, cujo rol, frise-se, não é exaustivo, por ter o legislador usado a expressão “entre outras”. 
Bem por isso, a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da “Reforma Trabalhista”, não é mais tempo à disposição ao empregador, e, por isso, deixa de ser computado na jornada de trabalho, o período extraordinário que exceder a jornada contratual, ainda que ultrapasse os minutos residuais previstos no §1º do artigo 58 da CLT[4], quando o empregado, por escolha própria: (i) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas; (ii) adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para atividades particulares, como são os casos, por exemplo, de práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, salvo nesse último caso quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 
Feita tal contextualização, por força agora dos jogos da seleção brasileira de futebol, certo é que muitos funcionários serão dispensados da execução de suas atividades laborativas. A grande maioria das empresas, inclusive, permitirá que os colaboradores assistam aos jogos dentro de suas próprias dependências e, outras, em sentido contrário, terão expediente reduzido. 
Acontece, porém, que a partir de uma leitura apressada do novo §2º do artigo 4º celetário, há vozes defendendo que os períodos dos jogos, caso o empregado não esteja efetivamente prestando serviço, sejam passíveis de futura compensação, por representar uma mera liberalidade empresarial, equiparando-se a um verdadeiro benefício concedido ao trabalhador. 
Todavia, caso os jogos sejam transmitidos durante a jornada contratual de trabalho, continuará a existir sim a presunção de que o empregado esteja à disposição do empregador, uma vez que o texto normativo não teve por finalidade admitir apenas a jornada dita como “líquida”, que é aquela efetivamente despendida pelo funcionário na execução de suas atividades laborativas. 
Tanto é verdade que, se efetivamente fosse possível excluir, para efeito de jornada, todas as atividades particulares que os funcionários executassem ao longo do dia de trabalho – v.g., ir ao banheiro, para fins de higiene pessoal; ou, ainda, tomar café, sair para fumar, dentre outras -, ao final do expediente poderia se evidenciar, em tese, que o trabalhador estaria “devendo” horas de trabalho. E, nessa situação particular, a depender da política adotada pela empresa, poderia ser exigido o cumprimento de horas suplementares, ou, pior, haver o abatimento salarial do funcionário, uma vez que a prestação de serviço seria inferior à jornada normal prevista no contrato de trabalho. 
Assim sendo, para os dias de copa do mundo, se o funcionário, ainda que por escolha própria, assistir aos jogos dentro do seu expediente e nas dependências da empresa, isso representa sim jornada de trabalho, estando vedada sua futura compensação. Ao revés, se a empresa adotar em tais dias a redução do expediente, aí sim nasce o direito de o empregador exigir a compensação futura, na medida em que o funcionário já foi remunerado por um dia inteiro de trabalho quando lhe é feito o pagamento de seu salário mensal. 
Em arremate, em sendo possível a exigência de futura prestação de serviços, na hipótese específica em que houver a redução do expediente, tais horas destinadas aos jogos podem ser acordadas diretamente entre colaboradores e empresas, seja pela via do banco de horas individual, seja pela via do acordo individual de prorrogação e compensação da jornada de trabalho, nas exatas situações hoje legalmente previstas pela atual redação do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.[5]



[1] Professor de Pós-Graduação (FADI, EPD e FGV) e de Cursos Jurídicos. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD. Contatos: rcalcini@gmail.com (e-mail) e/ou www.ricardocalcini.com (site)
[2] Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. [...] § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 
[3] Conceitua-se salário como toda parcela contraprestativa (em pecúnia ou em utilidade) devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho. Ainda, na lição de Homero Batista Mateus da Silva, é o pagamento feito diretamente pelo empregador ao empregado: a) pelos serviços prestados; b) pelo tempo à disposição (art. 4º, CLT); ou, c) quando a lei assim determinar (aviso prévio não trabalhado, 15 primeiros dias da doença, etc.) (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 5 – Livro da remuneração. 2. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 30).
[4] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. §1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.   
[5] Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4o (Revogado). § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março

Contribuição Sindical: as dúvidas dos leitores neste mês de março RICARDO SOUZA CALCINI [1] Temática de maior relevância no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, cujas dúvidas me foram enviadas por leitores de todo o país: a contribuição sindical ainda existe no ordenamento jurídico? Ela continua sendo obrigatória ou passou a ser facultativa? A assembleia convocada pelo sindicato profissional, autorizando o desconto em nome dos representados, substitui a vontade prévia e por escrito do trabalhador? Se não houver o desconto e o repasse da contribuição ao sindicato, o empregado perderá o direito de ser beneficiado pelas normas coletivas de trabalho?   O primeiro ponto a se destacado é que a Lei nº 13.467/2017, que institui a “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal de 1988. Por isso, continua vigente o artigo 8º da Lei Maior que estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, assegurando-se o custe...

Nova Lei da Terceirização e a Reforma Trabalhista

Muito se discute, atualmente, sobre o tema da terceirização, o qual representa, em síntese, uma derivação – em maior escala – da teoria da divisão e especialização do trabalho dentro da empresa, desenvolvida por Adam Smith, na obra "A Riqueza das Nações" (1776). Os estudiosos e a própria Justiça do Trabalho sempre extraíram os fundamentos da terceirização a partir da leitura do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (subempreitada), do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 (regime de concessão e permissão), do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações), da Lei nº 7.102/83 (vigilância bancária), da Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário), e, sobretudo, com respaldo no entendimento da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [i] E com fulcro na Súmula nº 331 do C. TST, sempre se entendeu por terceirização lícita aquela que ocorria na atividade-meio da tomadora, como, por exemplo, a que se dava nas atividades de vigilância, conservação ...

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista

Flexibilidade no pagamento do novo depósito recursal trabalhista Ricardo Calcini   [1] O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira, divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [2] Assim, a partir de 1º de agosto do corrente ano, o limite do depósito para fins de interposição do recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16 ( nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) . Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) . Os novos valores constam no “ ATO Nº 329/SEGJUD.GP” e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2017 até junho de 2018. Neste atual cenário, importante relembrar as novas disposições tr...